Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revisão de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003163-82.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 11/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de alimentos, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à redução provisória da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da filha do agravante. O recorrente sustentou alteração superveniente de sua capacidade contributiva em razão do reconhecimento de paternidade de outro filho e da fixação de nova obrigação alimentar, pleiteando a redução da verba para o patamar de 15% de seus rendimentos líquidos. Em decisão monocrática proferida neste Tribunal, foi deferida tutela recursal para reduzir provisoriamente os alimentos. No curso do processamento do recurso, entretanto, as partes celebraram acordo em audiência realizada no processo de origem, fixando os alimentos em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo formal, ou 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, acordo posteriormente homologado por sentença com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal para o julgamento do agravo de instrumento diante da celebração de acordo entre as partes no processo de origem, posteriormente homologado por sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se ao exame da decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à redução provisória da pensão alimentícia no curso da ação revisional, tendo o recorrente buscado provimento jurisdicional antecipado que modificasse temporariamente a obrigação alimentar até o julgamento definitivo da demanda principal. 2. Sobreveio fato superveniente relevante no processo de origem, consistente na celebração de acordo entre as partes em audiência de conciliação, por meio do qual restou pactuada a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante quando empregado formalmente, ou 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, ajuste posteriormente homologado judicialmente com resolução do mérito. 3. A homologação judicial da transação produz efeitos de sentença de mérito e constitui título executivo judicial, solucionando de forma definitiva a controvérsia relativa à obrigação alimentar discutida na ação revisional. 4. A superveniência da sentença homologatória substitui e absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando-lhe eficácia jurídica autônoma e tornando inútil o exame do agravo de instrumento, cuja finalidade consistia exclusivamente em revisar decisão provisória superada pelo provimento final. 5. Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o recorrente obteve, por meio do acordo celebrado e homologado, solução definitiva que coincide substancialmente com a pretensão deduzida no recurso, tornando o julgamento do agravo desprovido de utilidade prática. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A homologação judicial de acordo celebrado no processo de origem constitui sentença de mérito e substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas. 2. A superveniência de sentença homologatória que resolve definitivamente a controvérsia discutida no recurso acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 3. Verificada a ausência de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50031638220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 11-03-2026)