Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Redes Sociais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5061750-97.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDES SOCIAIS. REATIVAÇÃO DE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSO DE DIREITO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reativação de conta em rede social, utilizada por associação civil sem fins lucrativos para divulgação de atividades culturais, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta a legalidade da desativação da conta com base nos termos de uso da plataforma, a inexistência de relação de consumo, o exercício regular de direito, a impossibilidade de intervenção judicial e a desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação entre usuário e provedor de aplicação configura relação de consumo; (ii) saber se é legítima a desativação unilateral e permanente de conta em rede social sem indicação da conduta violadora; (iii) saber se a medida caracteriza exercício regular de direito ou abuso; e (iv) saber se o valor da multa diária fixada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o provedor de aplicação, ainda que ofereça serviço gratuito, aufere vantagem econômica indireta, enquadrando-se como fornecedor, enquanto o usuário figura como destinatário final ; a desativação unilateral da conta, sem prévia notificação e sem indicação específica da conduta violadora, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa ; o ônus da prova quanto à alegada violação dos termos de uso recai sobre o provedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível exigir do consumidor prova negativa de fato não especificado ; o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito (arts. 187 e 422 do CC), sendo abusiva a exclusão imotivada de conta essencial às atividades do usuário ; a invocação da livre iniciativa e da autonomia privada não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor nem legitima conduta arbitrária ; a multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, considerando a capacidade econômica do agravante e a relevância da obrigação, inexistindo prova de impossibilidade de cumprimento . IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. Leis relevantes citadas: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 6º, III e VIII; Lei nº 12.965/2014, art. 3º, VIII; Código Civil, arts. 187, 188, I, e 422; CPC, arts. 373, II, e 537; CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XX, e 170. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação Cível nº 52290723220228210001, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 12.12.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50617509720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)