Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Guarda de Filhos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5201374-98.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/07/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FILHOS. ALTERAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLÊNCIA FÍSICA E ALIENAÇÃO PARENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alteração de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência, que extinguiu o feito quanto à filha maior e alterou a guarda provisória dos outros filhos para a genitora, fixando alimentos provisórios e regulamentando a convivência com o genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração da guarda provisória para a forma unilateral materna encontra respaldo no conjunto probatório dos autos; (ii) examinar a legalidade e adequação da fixação dos alimentos provisórios; e (iii) verificar se a regulamentação da convivência paterna atendeu ao melhor interesse dos filhos, especialmente diante das alegações de ausência de escuta especializada e de vícios nos laudos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da guarda em antecipação de tutela exige elementos suficientes que demonstrem risco à integridade física ou emocional dos filhos, o que se verifica no caso concreto, diante de provas consistentes de violência física por parte do genitor e de atos de alienação parental constatados em dois laudos psicológicos distintos. 4. Os laudos técnicos são conclusivos quanto à inadequação do comportamento paterno, destacando a naturalização da violência como método educativo, a ausência de empatia com os filhos e a transmissão de crenças desqualificadoras sobre a mãe, em contraste com a aptidão materna demonstrada para o cuidado e proteção dos filhos. 5. A alegação de vício nos laudos foi devidamente afastada, considerando a imparcialidade da perita judicial e a ausência de comprovação técnica idônea de falhas nos documentos periciais. 6. A ausência de escuta especializada da adolescente Carolina não invalida a decisão, especialmente porque os relatórios psicológicos já colhem as manifestações dos filhos e, no caso, apontam que o desejo da adolescente de permanecer com o pai decorre da influência paterna e do ambiente familiar desajustado. 7. A fixação dos alimentos provisórios em percentual do salário mínimo, cumulada com obrigação de custeio de escola e saúde, é justificada pela presunção de necessidade dos filhos e pela insuficiência de elementos confiáveis sobre a renda real do genitor, que possui padrão de vida elevado e trabalha em empresa familiar. 8. A regulamentação da convivência foi estabelecida de forma cautelosa e progressiva, atendendo à necessidade de readaptação dos filhos, especialmente Guilherme, que sofreu agressões físicas, e Carolina, exposta a ambiente que banaliza tais violências. 9. A decisão agravada está amparada em provas técnicas, parecer ministerial e fundamentação conforme os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, não havendo ilegalidade ou abuso a ser corrigido na via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da guarda para a forma unilateral materna é medida legítima quando demonstrado, por provas técnicas, que o genitor praticou agressões físicas e atos de alienação parental, colocando em risco o desenvolvimento dos filhos. 2. A escuta direta da criança ou adolescente pode ser suprida por laudo técnico especializado que reflita adequadamente sua situação e desejos, quando constatada contaminação do discurso em razão da alienação parental. 3. A fixação de alimentos provisórios pode considerar o padrão de vida do alimentante e a presunção de necessidades dos filhos, mesmo na ausência de prova documental precisa da renda. 4. A regulamentação da convivência pode ser graduada para proteger a integridade física e emocional dos filhos, notadamente quando houver histórico de violência doméstica ou práticas parentais inadequadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º, 5º, 33 e 100, parágrafo único, inc. II; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 53030234320248217000, Rel. Des. Leandro Figueira Martins, j. 18.10.2024; TJRS, AI nº 52457163420248217000, Rel. Des. Jane Maria Köhler Vidal, j. 10.09.2024; TJRS, AI nº 51106204720248217000, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, j. 01.08.2024; TJRS, AI nº 50657496320238217000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 28.06.2023. (Agravo de Instrumento, Nº 52013749820258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 29-07-2025)