Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5358428-93.2026.8.21.7000
Julgamento
05/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória saneadora proferida em embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, em que o juízo de origem manteve a competência da Comarca de Pelotas/RS, afastou a aplicação do CDC e fixou a distribuição do ônus da prova entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da cláusula de eleição de foro que fixou a Comarca de Pelotas/RS como competente; (ii) a aplicabilidade do CDC à relação entre produtores rurais e sociedade agroindustrial credora; (iii) a higidez da distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula de eleição de foro é válida, pois consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e indica a comarca onde a credora tem sede, atendendo aos requisitos do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC.2. A tramitação eletrônica do feito afasta o argumento de prejuízo ao exercício do contraditório em razão da distância entre as comarcas, pois os atos processuais podem ser praticados por meio do sistema e-proc.3. O CDC não se aplica à relação jurídica firmada entre produtores rurais e sociedade agroindustrial, pois os agravantes não são destinatários finais do crédito rural, que se destina ao fomento da atividade produtiva, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990.4. A extensão excepcional da tutela consumerista pela teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica, não configurada no caso, em que os devedores atuam profissionalmente no agronegócio e emitem títulos de crédito rural de forma habitual.5. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, incs. I e II, do CPC, atribuindo a cada parte o encargo de provar os fatos sobre os quais detém facilidade e pertinência documental, sem imposição de prova diabólica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão interlocutória saneadora.Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em cédula de produto rural é válida quando atende aos requisitos formais do art. 63, § 1º, do CPC e indica comarca com a qual o negócio jurídico guarda pertinência. 2. A relação entre produtor rural e sociedade agroindustrial não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC na ausência de destinação final do crédito e de demonstração concreta de vulnerabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 2º; Lei nº 8.929/1994; CPC/2015, art. 63, §§ 1º e 5º, e art. 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.658/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50010827920228210153, 17ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Vanise Röhrig Monte Ação, j. 20.08.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53584289320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-10-2026)

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