Direito Civil e Processual Civil. Acidente de Trânsito. Colisão em Via Preferencial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004596-13.2023.8.21.0086
Julgamento
20/03/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE INGRESSA NA VIA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alegou ter sido atingida pelo veículo conduzido pelo réu ao transitar em via preferencial. Requereu o ressarcimento de R$ 13.898,86 por danos materiais e indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva do réuea tese de culpa concorrente por ele sustentada; (ii) verificar a comprovação dos danos materiais e morais para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência e as provas colacionadas evidenciam que o réu ingressou na via preferencial sem observar o fluxo de veículos, incidindo a presunção de culpa prevista no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.O réu não demonstrou que a autora trafegava em velocidade excessiva, razão pela qual não há elementos para afastar sua culpa exclusiva pelo acidente, nos termos do art. 373, II, do CPC.Os danos materiais foram parcialmente comprovados, sendo devidos apenas os valores documentalmente demonstrados, totalizando R$ 13.640,70.O dano moral não restou configurado, pois os transtornos narrados pela autora não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não havendo prova de sofrimento relevante que justifique a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O condutor que ingressa em via preferencial sem a devida cautela presume-se culpado pelo acidente, cabendo-lhe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de sua responsabilidade.O dano moral decorrente de acidente de trânsito exige comprovação de sofrimento relevante que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, não sendo presumido.A indenização por danos materiais deve se limitar aos valores devidamente comprovados nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II; CTB, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5004384-63.2018.8.21.0022, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, julgado em 12.08.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70082227067, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 05.03.2020; TJRS, Apelação Cível nº 70083640409, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, julgado em 09.03.2020.(Apelação Cível, Nº 50045961320238210086, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-03-2025)

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