Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001442-25.2024.8.21.0159
Julgamento
12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E BANCO C6 CONSIGNADO S/A PROVIDOS. RECURSOS DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. E FACTA FINANCEIRA S/A PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de declaração de nulidade dos empréstimos bancários, com a condenação à devolução do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: (i) as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial; invalidade da representação processual; ilegitimidade passiva e perda do objeto; (ii) impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária; (iii) (in)validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital; (iv) forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro) e (v) configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, como também os consectários incidentes sobre o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de concessão do benefício da gratuidade formulado pela parte na petição inicial foi deferido quando do seu recebimento, oportunidade em que a impugnação deveria ter sido apresentada em sede contestacional, observado o disposto no artigo 100 do CPC. Portanto, inadequada a via eleita pela parte ré/apelada, qual seja, preliminar contrarrecursal, para impugnação ao benefício concedido em decisão de recebimento da petição inicial. 4. O interesse de agir da parte autora resulta configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a solução da controvérsia, sendo certo que a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, justifica o ajuizamento da ação. Ademais, a parte não é compelida a esgotar a via administrativa para que, tão somente após negativa da regularização da situação, seja legitimada a interpor ação judicial, ante o que dispõe o artigo 5º, XXXV da CF. 5. Inépcia da inicial. Preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Comprovante de residência atualizado. Fatura de energia elétrica emitida em nome do autor. 6. Ilegitimidade passiva e perda do objeto. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. No caso da portabilidade de crédito, tanto a instituição financeira original (credora cedente) quanto a instituição proponente (nova credora) participam da operação que resulta na manutenção ou alteração dos descontos no benefício do consumidor. O recorrente, ao aceitar a portabilidade dos contratos, assumiu a posição de credor e passou a ser o beneficiário direto dos descontos. 7. Mérito. Contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço. Aplicabilidade do artigo 14 do CDC e do enunciado de súmulas n. 297 do STJ. 8. Contrato eletrônico. Assinatura digital não reconhecida pelo consumidor. Ônus da prova. TEMA n. 1.061 do STJ. Art. 429, II do CPC. Incumbe às instituições financeiras comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, de sorte que, a mera apresentação de "trilhas digitais" e selfies, especialmente quando acompanhada de inconsistências cadastrais, é insuficiente para afastar a verossimilhança da alegação de fraude e da manifestação de vontade livre e informada do consumidor idoso e hipossuficiente. 9. Repetição do indébito. A restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita de forma simples, até 31/03/2021, quando então passará à forma dobrada, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608 do STJ. Sentença reformada em parte no tópico. 10. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral no caso concreto. Quantum indenizatório fixado na origem mantido, visto que aquém daquele utilizado por esta Colenda Câmara Cível quando do julgamento de casos semelhantes. Consectários legais. Aplicabilidade dos artigos 389, p. ú e 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do enunciado de súmula n. 54 do STJ. 11. Ônus sucumbenciais. Redimensionamento. Honorários recursais. Aplicabilidade da tese firmada no TEMA 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recursos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A providos. Recursos do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. E FACTA FINANCEIRA S/A parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em contratações eletrônicas, caracterizadas como fortuito interno, incumbindo-lhes o ônus de provar a regularidade da manifestação de vontade, especialmente em face de alegação crível de fraude por consumidor vulnerável." 2. "A restituição do indébito por cobrança indevida, decorrente de contrato fraudulento, deve ser em dobro para os valores pagos após 30 de março de 2021 e de forma simples para os anteriores, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV. CDC: arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único. CC; arts. 104, 186, 389, 405, 406, e 927. CPC: arts. 76, § 1º, I, 85, § 2º, 86, parágrafo único, 86, p. ú., 319, 320, 373, 429, 1.007, 1.009 a 1.014. Lei n. 10.820/2003. Medida Provisória n. 2.200-2/2001; Jurisprudência relevante citadas: STJ: enunciados de súmulas n. 54, 297 e 479. Temas n. 1.059, 1.061 e 1.368. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJRS: Apelação Cível n. 50044285920238210070, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em: 27-05-2025; Apelação Cível n. 50242644820228210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 27-11-2025; Apelação Cível n. 50162266520228210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, julgado em: 13-11-2025; Apelação Cível n. 50170268520248210013, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em: 07-05-2025; Apelação Cível n. 50007313320208210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 27-11-2025 e Apelação Cível n. 50002877320218210035, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, julgado em: 11-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50014422520248210159, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-02-2026)

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