Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0837219-27.2024.8.19.0209
- Julgamento
- 22/07/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÕES TEMPORÁRIAS. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> CAUSADOS POR HÓSPEDES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> e morais ajuizada por usuária da plataforma de hospedagem temporária, que, na qualidade de anfitriã, disponibilizou imóvel residencial para locação e teve o bem danificado por hóspedes. A autora alegou ter seguido os procedimentos exigidos pela plataforma para acionar o seguro "AirCover", mas teve o pedido indeferido sob o argumento de intempestividade. Requereu indenização pelos prejuízos <b class="negritoDestacado">materiais</b> e morais sofridos. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da plataforma, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e fixou compensações pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b>. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa administradora da plataforma digital de intermediação responde pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> causados ao imóvel da anfitriã por conduta de hóspedes; (ii) estabelecer se a autora seguiu os trâmites para acionamento do seguro "AirCover", sendo indevida a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital, ao oferecer garantias de segurança como o seguro "AirCover", insere-se na cadeia de fornecimento e assume corresponsabilidade pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> decorrentes do uso do serviço, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a usuária, mesmo atuando com finalidade econômica, é tecnicamente vulnerável diante da estrutura empresarial da fornecedora, nos termos da teoria finalista mitigada. 5. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço, caracterizada pela negativa indevida de cobertura securitária após cumprimento dos requisitos pela usuária. 6. Restou demonstrado que o não envio tempestivo dos documentos decorreu de falha da própria plataforma, que impossibilitou a conclusão do pedido dentro do prazo. 7. Os <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> foram comprovados por meio de imagens, orçamentos e registros apresentados, suficientes à formação do convencimento judicial. 8. O <b class="negritoDestacado">dano</b> moral se caracterizou pela frustração de legítima expectativa de segurança, associada à situação de invasão, ameaças e ausência de suporte da plataforma, sendo cabível indenização compensatória. 9. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que a empresa assume os riscos do negócio ao publicamente oferecer mecanismos de segurança que se mostraram falhos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de hospedagem responde objetivamente pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> causados ao imóvel da anfitriã quando oferece garantias de proteção patrimonial e falha na prestação do serviço. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao anfitrião que utiliza a plataforma, pois demonstrada sua vulnerabilidade técnica, conforme a teoria finalista mitigada. 3. A falha no sistema da plataforma que impede o acionamento do seguro dentro do prazo caracteriza descumprimento contratual e atrai a responsabilidade da empresa. 4. A comprovação dos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> prescinde de notas fiscais quando o conjunto probatório evidencia verossimilhança e suficiência dos prejuízos. 5. A frustração de legítima expectativa de segurança, aliada a eventos de invasão e ameaças, justifica a fixação de indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VeX; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11.