Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0009386-08.2021.8.19.0004
Julgamento
10/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ACIDENTE</b></b> DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAIS</b></b> E <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MATERIAIS</b></b> CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de reparação por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b>, <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">materiais</b></b> e estéticos proposta por passageira de <b class="negritoDestacado">veículo</b> cadastrado na plataforma Uber, em razão de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">acidente</b></b> de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pelo aplicativo, que resultou na perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e seguradora, nos limites da apólice, ao pagamento de: (a) R$ 1.121,59 por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">materiais</b></b>; (b) pensão mensal vitalícia correspondente a 40% do salário mínimo; e (c) R$ 60.000,00 por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b>. A ré interpôs apelação sustentando ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil; subsidiariamente, pleiteou a redução do pensionamento e do valor dos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b>. A autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da pensão para 50% do salário mínimo e dos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> para R$ 100.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Uber possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> causados à passageira em razão de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">acidente</b></b> durante corrida intermediada pela plataforma; (ii) estabelecer se o valor do pensionamento vitalício e da indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> <b class="negritoDestacado">moral</b> fixados em sentença devem ser majorados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as atividades desempenhadas pela Uber e pelos motoristas credenciados integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> sofridos pelos usuários. 4. A relação entre passageiro e plataforma é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, configurando-se a Uber como fornecedora de serviços e o usuário como consumidor. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo excludentes apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não comprovadas no caso. 6. O motorista parceiro atua como preposto da plataforma, conforme o art. 34 do CDC, o que atrai a responsabilidade solidária da Uber pelos atos praticados durante a execução do serviço contratado. 7. O conjunto probatório e o laudo pericial demonstram a ocorrência do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">acidente</b></b> e a perda parcial e permanente da visão do olho direito da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> <b class="negritoDestacado">moral</b> in re ipsa. 8. O valor de R$ 60.000,00 fixado a título de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> mostra-se proporcional à gravidade do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 343 do TJRJ). 9. O laudo pericial atestou incapacidade permanente de 30% em razão da perda da visão útil de um olho, impondo o dever de pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil e nas Súmulas nº 490 do STF e nº 215 do TJRJ. 10. Considerando a natureza permanente da limitação funcional e seu impacto duradouro na capacidade laborativa da autora, o pensionamento deve ser majorado para 50% do salário mínimo nacional. 11. Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11º, do CPC. 12. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar o pensionamento vitalício para 50% do salário mínimo nacional.

Inteiro teor no site do TJRJ