Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0001069-67.2021.8.19.0021
Julgamento
09/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TRANSPORTADORA. PASSAGEIRA LESIONADA POR CORTE CAUSADO POR PARAFUSO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANO</b></b> MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por passageira contra empresa concessionária de transporte coletivo, em razão de corte no antebraço sofrido durante viagem, causado por parafuso saliente no interior do ônibus. Pedido de ressarcimento por <b class="negritoDestacado">danos</b> <b class="negritoDestacado">materiais</b> e compensação por <b class="negritoDestacado">danos</b> morais, tendo sido excluído o pleito de <b class="negritoDestacado">danos</b> estéticos. Sentença de parcial procedência fixou indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> moral em R$ 5.000,00 e condenou ao reembolso de despesa médica. A ré apelou pleiteando a redução do valor moral, alteração do termo inicial dos juros e diminuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de <b class="negritoDestacado">danos</b> morais é excessivo diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iii) verificar a necessidade de redução do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 738 do Código Civil, cabendo indenização por <b class="negritoDestacado">danos</b> causados aos passageiros, salvo prova de excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistentes na hipótese. 4. A indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a gravidade da lesão, sua repercussão, e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou valor desproporcional ao <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b>. 5. No caso, a lesão consistiu em corte superficial no antebraço, sem necessidade de tratamento prolongado, sem <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> estético e sem incapacidade funcional relevante, enquadrando-se como <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> moral puro de menor gravidade, justificando a redução para R$ 1.000,00. 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 7. O percentual de 15% para honorários advocatícios sobre o valor da condenação mantém-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> moral em transporte coletivo deve refletir a gravidade do prejuízo e as circunstâncias do caso concreto, evitando valores desproporcionais. 2. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 3. Honorários fixados dentro dos parâmetros legais não devem ser reduzidos quando proporcionais ao trabalho desenvolvido.

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