Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Subclasse Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5019224-70.2025.8.21.0010
- Julgamento
- 26/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. BLOQUEIO UNILATERAL DE PERFIL EM REDE SOCIAL. CONTA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a determinação de restabelecimento do perfil na rede social Instagram e o pagamento de indenizaçãoatítulo de danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: (i) não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre a plataforma digital e a empresa usuária de perfil comercial; (iii) a licitude do bloqueio da conta sob a alegação de violação de propriedade intelectual; (iv) a configuração da responsabilidade civil; (v) a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica e a razoabilidade do valor indenizatório e (vi) a comprovação dos lucros cessantes e a adequação de sua apuração na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Princípio da dialeticidade. Violação não verificada. Em que pese algumas teses tenham sido repisadas, nas exatas linhas da contestação, tal fato, por si só, não é suficiente para o não conhecimento do recurso. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a empresa usuária e a provedora da plataforma digital, com base na teoria finalista mitigada, ante a manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da primeira em face da segunda, que impõe unilateralmente um contrato de adesão. 5. Configura-se ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, o bloqueio unilateral de perfil comercial sem a devida comprovação da justa causa que o motivou. A demandada, ao invocar a violação de direitos de propriedade intelectual como fundamento para a desativação da conta, atrai para si o ônus de provar a infração, nos termos do artigo 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu. 6. A conduta da parte ré violou, ainda, o dever de informação e transparência, bem como o disposto no artigo 20 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige a comunicação prévia e motivada ao usuário sobre a indisponibilização de seu conteúdo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 7. O bloqueio injustificado de conta comercial com expressivo número de seguidores, que serve como principal canal de vendas e marketing da empresa, extrapola o mero dissabor e configura dano moral à pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva, consubstanciada na imagem, reputação e credibilidade perante o mercado. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. A quantia arbitrada pelo juízo de origem não merece reparos, pois adequada ao caso. 8. São devidos os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do CC, quando a parte autora comprova, por meio de prova documental e testemunhal robusta, a queda abrupta e substancial de seu faturamento em decorrência direta e imediata do ato ilícito praticado pela ré. É adequada a remessa da apuração do montante exato para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme o artigo 509, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. "A relação entre empresa usuária de perfil comercial em plataforma digital e a empresa provedora da aplicação submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade da primeira, com base na teoria finalista mitigada." 2. O bloqueio unilateral de conta comercial por provedor de aplicação de internet, sem a comprovação inequívoca da infração que o motivou e sem a observância do dever de notificação prévia e fundamentada previsto no artigo 20 do Marco Civil da Internet, constitui ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos morais e materiais causados." Dispositivos relevantes citados: CC: artigos 186, 402, 421 e 422 CDC: artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 31, 46 e 51. Lei n. 12.965/2014: artigo 20. CPC: artigos 85, § 11, 373, 509, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 227. TJRS: Apelação Cível n. 50262370420238210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, julgado em: 23-10-2025; Apelação Cível n. 50156871820248210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, julgado em: 17-10-2025; Apelação Cível n. 50099328220218210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, julgado em: 26-02-2025 e pelação Cível n. 50971352520248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, julgado em: 28-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50192247020258210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2026)