Direito Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5296765-46.2026.8.21.7000
Julgamento
31/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. READEQUAÇÃO DE PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação movida em face de instituições financeiras, visando à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à exclusão do seguro prestamista financiado em contrato de mútuo e à readequação das parcelas de outro contrato de empréstimo, todos com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos à RMC; (ii) a presença dos requisitos para suspensão da cobrança do seguro prestamista; (iii) a presença dos requisitos para readequação das parcelas do contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito quanto à RMC não está demonstrada, pois o agravante não nega a contratação, mas alega falha informacional, e os documentos apresentados pela instituição financeira — incluindo instrumento contratual, gravação telefônica e comprovante de transferência — indicam, em cognição sumária, a regularidade da operação. 5. Quanto ao seguro prestamista, o contrato continha campo específico para manifestação de interesse, sem elementos sólidos de condicionamento da operação principal à acessória, o que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. 6. O pedido de readequação das parcelas, fundado em suposta cobrança superior à taxa contratada, não demonstra perigo de dano, pois a diferença apontada é de valor ínfimo por parcela, e o resultado útil do processo é passível de expressão em moeda, o que afasta a urgência da medida. 7. A ausência de qualquer dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos relativos a contratos bancários exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes a alegação de falha informacional, a ausência de prova robusta de venda casada ou a diferença ínfima entre o valor cobrado e o contratado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.017, inc. I; CDC, art. 39, inc. I; Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53017379320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 07.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52967654620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-08-2026)

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