Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000223-37.2024.8.21.0042
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRODUÇÃO DE FUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica durante a secagem de fumo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos materiais causados pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia e qual o prazo que deve ser observado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços essenciais, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo a ré prestadora de serviço público, esta responde objetivamente, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação seja por omissão. 4. Inexistente a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por não dispor de gerador próprio, com sistema no-break, ou outro mecanismo capaz de suprir a falta momentânea de energia e, assim, propiciar a continuidade da cadeia produtiva, em razão da ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido. 5. Considerando que interpretando-se tanto a Resolução 414/2010 quanto a Resolução 1000/2021 da ANEEL o prazo para o restabelecimento dos serviços a ser observado é de 24 horas para a zona urbana e 48 horas a zona rural, não restou demonstrado o defeito na prestação dos serviços, considerando que o restabelecimento do serviço se deu dentro do prazo limite. Dever de indenizar inexistente. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “A concessionária não responde pelos danos materiais ocorridos na secagem de fumo em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica caso o restabelecimento se dê no prazo máximo de 24 horas para a zona urbana e 48 horas para a zona rural”. Dispositivo relevante citado: CF, art. 37 § 6°; CDC, arts. 6°, VIII, 14 e 22; Resolução n° 414/2010, arts. 140 § 3° "I", 176; Resolução n° 1000/2021, arts. 4° § 3° "I", 362 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 28/08/2018.(Apelação Cível, Nº 50002233720248210042, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-12-2025)