Direito Civil e Administrativo. Apelações Cíveis. Ação de Reintegração de Posse — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003216-65.2021.8.21.0072
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PARQUE ESTADUAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ANTERIOR À AFETAÇÃO DO BEM AO DOMÍNIO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor (Estado do Rio Grande do Sul) e pelo réu contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de particular que ocupa área inserida no Parque Estadual de Itapeva. O autor recorre sustentando a ausência de posse anterior pelo réueo esbulho caracterizado pela ocupação de bem público. O réu recorre exclusivamente para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse de bem público; (ii) se a exceção de usucapião oposta pelo réu constitui óbice ao pedido possessório.2. No recurso do réu, a questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, sendo desnecessária a comprovação de posse anterior pelo ente público para o ajuizamento de ação possessória.2. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ.3. A exceção de usucapião é admissível como matéria de defesa em ações possessórias. Se os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade foram preenchidos antes da afetação do bem ao domínio público, a posterior incorporação ao patrimônio público não impede o reconhecimento do direito do usucapiente.4. A prova testemunhal demonstra que o réu exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, período que antecede a aquisição do bem pelo Estado em 2017, configurando os requisitos da usucapião extraordinária previstos no CC/2002.5. O STF, no Tema 1.002 (RE n.º 1.140.005/RJ), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição. A suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada em favor do FADEP é indevida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do autor desprovido. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso do réu provido para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.210, 1.238; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 561; CF/1988; ADCT, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023 (Tema 1.002); STJ, Súmula 619; TJRS, Apelação Cível n.º 50239535520148210001, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 22.07.2024.(Apelação Cível, Nº 50032166520218210072, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026)