Direito Civil. Direito Privado Não Especificado. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011809-18.2021.8.21.0029
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, condenando os réus à restituição de valores pagos pelo autor na frustrada compra de um veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil dos apelantes; (ii) a existência de erro de fato na sentença quanto à condenação pela restituição de R$ 9.900,00; (iii) a adequação da condenação por danos morais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A conduta dos apelantes extrapolou a de meros espectadores passivos da fraude, pois participaram ativamente da construção de um cenário enganoso ao confirmar a história fictícia de intermediação, retirar o anúncio original e preencher o Documento Único de Transferência antes de confirmar o crédito em sua conta bancária.2. A cadeia de atos negligentes praticados pelos apelantes, em violação ao dever de cuidado esperado na alienação de um bem de valor considerável, encorajou o autor a realizar depósitos em contas de terceiros, configurando ato ilícito na modalidade culposa.3. O documento comprobatório do depósito de R$ 9.900,00 na conta do corréu Euripedes consta nos autos (evento 1, OUT10), demonstrando erro de fato na sentença, que imputou a integralidade desse valor aos apelantes.4. Considerando a equivalência das condutas culposas do autor e dos apelantes, ambas indispensáveis para o sucesso do golpe, a divisão igualitária do prejuízo referente ao montante de R$ 9.900,00 é a solução mais justa e proporcional.5. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor, pois a perda de soma considerável de dinheiro e a frustração de ter sido enganado geram inegável angústia e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação solidária dos apelantes à restituição do valor de R$ 4.950,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais para que cada polo arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 927, 942, p.u., 945.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50234914820218210003, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 22-08-2025; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 50043320620208210052, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50118091820218210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025)

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