Direito Civil. Direito Privado Não Especificado. Apelação Cível. Embargos de Terceiro — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5019133-05.2024.8.21.0013
Julgamento
26/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE FORMAL. CONSERVAÇÃO DA EFICÁCIA OBRIGACIONAL DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial dos embargantes e declarou a nulidade integral do negócio jurídico consubstanciado na oferta do bem como garantia hipotecária de dívida contraída por terceiro, determinando o cancelamento das averbações no registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/1990, diante da oferta voluntária do imóvel como garantia hipotecária; (ii) a validade da garantia hipotecária constituída por instrumento particular; (iii) a extensão da declaração de nulidade à integralidade do contrato de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema Repetitivo 1261 do STJ restringe a exceção à impenhorabilidade do bem de família às hipóteses em que a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao credor o ônus de comprovar esse proveito quando a garantia é prestada por terceiro estranho à dívida.2. O apelante não comprovou reversão de benefício econômico em favor da entidade familiar dos garantidores: o valor do empréstimo foi transferido integralmente à devedora principal, e a expectativa de lucro em empreendimento que não se concretizou não preenche o requisito do proveito familiar exigido pelo Tema 1261 do STJ.3. A hipoteca sobre imóvel cujo valor supera trinta salários mínimos exige escritura pública para sua validade, nos termos do art. 108 do CC/2002; a constituição por instrumento particular configura nulidade absoluta por vício de forma, nos termos do art. 166, inc. IV, do CC/2002, e o reconhecimento de firmas não supre essa exigência.4. A nulidade da garantia real hipotecária, de natureza acessória, não contamina o contrato principal de confissão de dívida, que prescinde de escritura pública e subsiste como título executivo pessoal válido, nos termos do art. 184 do CC/2002 e do art. 784, inc. III, do CPC/2015.5. A ausência de participação ou ciência do credor quanto ao dolo praticado pela devedora principal reforça a conservação da eficácia obrigacional pessoal do contrato, sem que isso afaste a impenhorabilidade do bem de família nem a nulidade da garantia real. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para decotar da sentença a declaração de nulidade integral do contrato de confissão de dívida, preservando sua eficácia obrigacional pessoal em relação aos devedores, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, à desconstituição da penhora e aos ônus sucumbenciais.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.009/1990, art. 3º, inc. V; CC/2002, arts. 108, 166 inc. IV, 184 e 1.225 inc. IX; CPC/2015, arts. 489 inc. IV, 784 inc. III e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1261; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51246618220258217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 27-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50022351520198210037, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53197772620258217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50191330520248210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-08-2026)

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