Direito Civil. Direito Privado Não Especificado. Apelação Cível. Ação Revisional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002846-86.2024.8.21.0038
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OSCIP. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma de repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da apelante como OSCIP e o regime de juros aplicável; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios easérie estatística do BACEN aplicável para limitação; (iii) a descaracterização da mora e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelante, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), não se submete à limitação de juros da Lei de Usura, por estar sujeita à regulamentação do Conselho Monetário Nacional, conforme a Lei nº 9.790/99 e a Lei nº 13.636/18.2. Apesar de não se submeter à Lei de Usura, a OSCIP está sujeita ao controle judicial da onerosidade excessiva dos encargos financeiros, em razão do sistema de proteção ao consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações negociais.3. A taxa de juros contratada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado para operações similares, sem justificativa plausível para tal elevação.4. A série estatística 25507 do BACEN ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Microcrédito total") é a mais adequada para o caso, por refletir a média das taxas praticadas no mercado de microcrédito para pessoas físicas com recursos direcionados.5. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.6. A repetição simples do indébito é cabível quando verificado pagamento a maior, independentemente de erro, conforme Súmula 322 do STJ, não sendo caso de repetição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 9.790/1999; Lei nº 13.636/2018, art. 3º, X; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1579114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.08.2022; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 596; STF, Súmula 648.(Apelação Cível, Nº 50028468620248210038, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025)

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