Direito Civil. Direito de Família. Apelação Cível. Exoneração de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5116312-09.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor, sob o fundamento de que a filha, maior de idade, possuiria capacidade laboral e renda própria, pleiteando a apelante a manutenção da pensão alimentícia diante da persistência de sua necessidade em razão da frequência em curso superior e ausência de renda suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a maioridade civil da alimentanda, aliada à suposta capacidade laboral e movimentação bancária, autoriza a exoneração da obrigação alimentar, ou se restou comprovada a continuidade de sua necessidade em razão da formação acadêmica e ausência de autossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a se fundamentar no dever de solidariedade familiar, exigindo-se, contudo, a comprovação da necessidade pelo alimentando, especialmente quando demonstrada a dedicação à formação acadêmica como meio de inserção futura no mercado de trabalho. 2. A frequência em curso superior, ainda que no período noturno, constitui circunstância apta a justificar a manutenção da pensão alimentícia, por evidenciar a busca pela qualificação profissional e a dificuldade de inserção imediata no mercado de trabalho, sobretudo na ausência de vínculo formal de emprego. 3. No caso concreto, a apelante comprova sua matrícula em curso de graduação, a inexistência de vínculo empregatício formal e a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar materno, elementos que evidenciam a persistência de sua dependência econômica. 4. A movimentação bancária apontada na sentença não caracteriza renda própria, pois decorre de depósitos judiciais oriundos do pagamento de pensão alimentícia pelo próprio genitor, não podendo tal circunstância ser interpretada como indicativo de autossuficiência, sob pena de gerar distorção lógica e jurídica. 5. O alimentante não comprova alteração substancial de sua capacidade financeira, sendo insuficientes as alegações de constituição de nova família e problemas de saúde desacompanhadas de prova idônea de incapacidade laboral ou redução efetiva de rendimentos. 6. Inexistindo prova de alteração do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de exoneração, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. 2. A frequência em curso superior justifica a manutenção dos alimentos, desde que comprovada a necessidade. 3. Depósitos de pensão alimentícia não configuram renda própria apta a demonstrar autossuficiência. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51163120920238210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026)