Direito Civil. Direito de Família. Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5371529-37.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVERSÃO DA GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À GENITORA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS MENORES. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao inverter a guarda dos filhos menores para o genitor, fixou alimentos provisórios em desfavor da genitora no patamar de 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, pleiteando a agravante a redução substancial ou a suspensão do encargo sob alegação de incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade, diante da alegada incapacidade financeira da genitora e das necessidades dos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal de sustento da prole, sendo solidária entre os genitores, impondo-se sua fixação conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, especialmente quando evidenciada a alteração da guarda, que transfere ao novo guardiãooônus integral das despesas ordinárias e extraordinárias dos menores. 2. A inversão da guarda encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam situação de vulnerabilidade e negligência sob os cuidados maternos, notadamente baixa frequência escolar de um dos filhos e ausência de acompanhamento adequado de outro menor acometido por enfermidade grave, circunstâncias que justificam a reorganização da dinâmica familiar e a redistribuição do encargo alimentar. 3. A fixação de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, revela-se adequada em sede de cognição sumária, pois considera a alegada ausência de vínculo formal da genitora e assegura contribuição mínima indispensável à subsistência dos menores, sobretudo diante da existência de necessidades extraordinárias relacionadas à saúde de um dos filhos. 4. A condição de desemprego não afasta, por si só, a obrigação alimentar, sendo necessária prova inequívoca de impossibilidade absoluta, inexistente no caso concreto, razão pela qual não se admite a exoneração ou redução a patamar irrisório do encargo. 5. A análise aprofundada da capacidade contributiva das partes demanda dilação probatória, já em curso no juízo de origem, sendo inadequada sua revisão em sede de agravo de instrumento, ausente flagrante desproporcionalidade na decisão agravada. 6. O princípio do melhor interesse da criança impõe a manutenção da verba alimentar fixada, garantindo suporte mínimo ao genitor guardião e proteção integral aos menores, que não podem suportar os ônus decorrentes das dificuldades financeiras dos pais. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mesmo em situação de desemprego do alimentante. 2. A inversão da guarda implica a redistribuição do encargo alimentar entre os genitores. 3. A ausência de prova de impossibilidade absoluta afasta a redução ou exoneração dos alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53715293720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)