Direito Civil. Direito de Família. Agravo de Instrumento. Ação de Modificação de Guarda — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5019414-78.2026.8.21.7000
Julgamento
28/01/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM DE MENORES. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO CONSUMADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de modificação de guarda que deferiu tutela de urgência para suprir a autorização paterna e expedir alvará judicial autorizando a viagem de filhas menores para Salvador/BA, na companhia das avós materna e paterna, com data previamente definida, tendo o recorrente requerido a concessão de efeito suspensivo para impedir o deslocamento e, no mérito, a revogação da autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando a viagem cuja realização se buscava impedir já ocorreu ou, ao menos, foi iniciada, configurando perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto do agravo de instrumento limita-se à revogação da decisão que autorizou a viagem das menores em data certa e determinada, sendo o efeito útil pretendido exclusivamente impedir o embarque previamente agendado. 2. A documentação constante dos autos de origem demonstra que o voo estava programado para o dia 28 de janeiro de 2026, em horário anterior à conclusão do julgamento do recurso, evidenciando que o deslocamento já ocorreu ou foi iniciado, caracterizando fato consumado. 3. A superveniência do fato que se buscava evitar retira a utilidade prática da prestação jurisdicional recursal, uma vez que eventual provimento ou desprovimento do agravo não teria o condão de alterar a realidade fática já consolidada. 4. A perda superveniente do objeto acarreta a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, autorizando o não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal atual. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:1. A ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso. 2. A realização ou início da viagem autorizada judicialmente configura fato consumado que prejudica a análise do mérito do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50194147820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-01-2026)

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