Direito Civil. Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004845-72.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 20/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO DE PEQUENA MONTA. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao espólio, sob o fundamento de que as custas processuais incumbem ao monte-mor, embora tenha sido deferido o pagamento ao final do feito em razão da ausência de liquidez patrimonial. A parte agravante sustenta que o espólio é composto por único imóvel de valor módico, sem disponibilidade financeira, e que a exigência do recolhimento das custas compromete o regular prosseguimento do inventário e o direito à herança, postulando a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em ação de inventário quando o espólio é composto por patrimônio de pequena monta, desprovido de liquidez, ainda que as custas processuais sejam, em regra, de sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo devida sempre que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Nas ações de inventário, embora o encargo das custas recaia sobre o espólio, a análise do pedido de assistência judiciária deve considerar não apenas o valor nominal dos bens arrolados, mas, sobretudo, a efetiva liquidez do patrimônio e sua capacidade real de custear o processo sem comprometer a finalidade da sucessão. 3. No caso concreto, o espólio é composto por único bem imóvel avaliado em valor módico, sem disponibilidade imediata de numerário, circunstância que evidencia a ausência de liquidez apta a suportar as custas do inventário, mesmo quando diferidas para o final do feito. 4. A exigência de pagamento das custas, nessas condições, mostra-se desproporcional e apta a inviabilizar a regularização da sucessão, impondo obstáculo indevido ao exercício do direito à herança e ao acesso à justiça. 5. A hipossuficiência econômica é reforçada pela assistência da parte pela Defensoria Pública e pela comprovação de renda mínima, circunstâncias que, conjugadas com a reduzida expressão econômica do espólio, autorizam a concessão integral da gratuidade da justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A concessão da gratuidade da justiça em inventário depende da análise da liquidez e da expressão econômica do patrimônio do espólio. 2. A existência de único imóvel de valor módico e sem disponibilidade financeira caracteriza insuficiência de recursos do espólio. 3. O indeferimento do benefício, nessas hipóteses, viola os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50048457220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 20-01-2026)