Direito Civil. Apelações Cíveis — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001857-08.2019.8.21.5001
Julgamento
20/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DOS AUTORES DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença conjunta que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio da autora sobre imóvel situado em Porto Alegre, e improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelantes contra o ocupante do lote contíguo, com revogação da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No processo nº 50018570820198215001, a questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da interposição de recurso idêntico nos autos do processo conexo.2. No processo nº 50302206720198210001, há duas questões em discussão: (i) se a autora da ação de usucapião comprovou os requisitos da posse ad usucapionem pelo prazo legal; (ii) se os autores da ação de reintegração de posse comprovaram a posse anterior sobre o imóvel disputado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso interposto no processo nº 50018570820198215001 não pode ser conhecido, pois os apelantes já haviam interposto recurso de apelação nos autos do processo conexo nº 50302206720198210001, com idêntico conteúdo, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.2. A posse da autora da ação de usucapião sobre o imóvel usucapiendo restou comprovada por prova oral convergente, que atesta o exercício de atos possessórios — limpeza, cercamento, plantio e construção de abrigo — por aproximadamente vinte e cinco anos, de forma pública, contínua e sem oposição, configurando posse com animus domini.3. O pagamento de IPTU e a titularidade registral dos apelantes não afastam a usucapião, pois o adimplemento de obrigações tributárias tem natureza fiscal e não supre a ausência de exercício fático da posse, que é o direito extinto pela prescrição aquisitiva.4. Os autores da ação de reintegração de posse não comprovaram a posse anterior exigida pelo art. 561, inc. I, do CPC, uma vez que mantinham os terrenos como reserva patrimonial para futura alienação, sem qualquer exercício fático de posse, conforme confirmado por testemunha por eles próprios arrolada.5. O réu da ação de reintegração de posse demonstrou exercer posse mansa, pública e ostensiva sobre o lote onde edificou sua residência, sem oposição anterior dos proprietários, o que afasta a configuração de esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Não conhecida a apelação interposta no processo nº 50018570820198215001.2. Desprovida a apelação interposta no processo nº 50302206720198210001. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.238; CPC/2015, arts. 85, § 11, 561, inc. I. (Apelação Cível, Nº 50018570820198215001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026)

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