Direito Civil. Apelações Cíveis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000655-76.2021.8.21.0134
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO LEGAL. USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. IMISSÃO NA POSSE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária e procedente a ação de imissão na posse, declarando a nulidade da cessão de direitos hereditários firmada pelos apelantes cedentes e determinando a desocupação do imóvel rural pelos apelantes possuidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos apelantes possuidores, há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, em especial a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal; (ii) a validade da cessão de direitos hereditários como fundamento para a posse.2. No recurso dos apelantes cedentes, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva na ação de imissão na posse, cumulada com declaratória de nulidade; (ii) nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, indeterminação do objeto e cerceamento de defesa; (iii) validade da cessão de direitos hereditários firmada antes do reconhecimento do apelado como herdeiro; (iv) subsidiariamente, limitação dos efeitos da nulidade à ineficácia do negócio perante o apelado, com resolução em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes cedentes é rejeitada, pois a ação abrange pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico de cessão, do qual eles são partes contratantes diretas, sendo sua presença no polo passivo indispensável independentemente da situação possessória atual.2. As preliminares de nulidade da sentença são rejeitadas: o imóvel foi devidamente individualizado por laudo de georreferenciamento e prova pericial; a declaração de nulidade parcial da cessão respondeu ao pedido formulado na inicial sem ampliar o objeto litigioso; e não houve requerimento probatório indeferido que configure cerceamento de defesa.3. A usucapião extraordinária é improcedente porque a notificação extrajudicial promovida pelo proprietário, entregue pessoalmente ao apelante possuidor, rompeu a pacificidade da posse antes do transcurso do prazo de 15 anos exigido pelo art. 1.238 do CC/2002; além disso, o período inicial de arrendamento afasta o animus domini e a ausência de moradia habitual no imóvel impede o reconhecimento do prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.4. A cessão de direitos hereditários é nula de pleno direito por configurar venda a non domino, nos termos do art. 166 do CC/2002, pois os cedentes alienaram área que, ao final da partilha, integrava exclusivamente o quinhão do apelado; a boa-fé subjetiva dos adquirentes não confere eficácia ao negócio nulo perante o verdadeiro titular do domínio, podendo eventual prejuízo ser discutido em ação própria contra os cedentes.5. A ação de imissão na posse é procedente porque o apelado comprovou a propriedade por meio dos formais de partilha registrados, a prova pericial confirmou a correspondência entre a área ocupada e as matrículas a ele atribuídas, e o direito de sequela assegurado pelo art. 1.228 do CC/2002 permite a reivindicação do bem independentemente de relações obrigacionais entre terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por violação à congruência, indeterminação do objeto e cerceamento de defesa rejeitadas.2. Recursos desprovidos. Sentença de improcedência da usucapião e de procedência da imissão na posse mantida. Honorários majorados.(Apelação Cível, Nº 50006557620218210134, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)