Direito Civil. Apelações Cíveis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000195-84.2010.8.21.0034
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADES PROCESSUAIS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL, DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE CONFRONTANTE E DE LAUDO GEORREFERENCIADO CERTIFICADO PELO INCRA. RECURSO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu contra sentenças proferidas conjuntamente na ação de usucapião extraordinária, julgada improcedente, e na ação de reintegração de posse, julgada procedente em favor do espólio autor, determinando a reintegração na área objeto das matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Bossoroca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso interposto na ação de reintegração de posse, a questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da interposição de dois recursos autônomos contra sentença única, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.2. No recurso interposto na ação de usucapião, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de ausência de análise adequada da prova testemunhal; (iii) existência de nulidades processuais por ausência de publicação de edital, de citação de cônjuge de confrontante e de laudo georreferenciado certificado pelo INCRA; (iv) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso da mesma espécie pela mesma parte contra uma única decisão; a interposição do segundo recurso, nos autos da ação de reintegração de posse, após o protocolo do primeiro recurso nos autos da ação de usucapião, configura preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo apelo.2. A publicação de edital nas ações de usucapião é exigência legal expressa do art. 259, inc. I, do CPC, indispensável para a validade do processo em razão dos efeitos erga omnes da sentença declaratória de domínio; sua ausência configura nulidade processual.3. O art. 246, § 3º, do CPC exige a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários; a ausência de citação da cônjuge do confrontante constitui vício que impõe o retorno dos autos ao primeiro grau para regularização.4. O art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 exige, em ações de usucapião de imóvel rural, a apresentação de memorial descritivo georreferenciado com certificação do INCRA; a exigência é de natureza cogente e não se supre por memorial descritivo particular sem aquela chancela técnica oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso interposto na ação de reintegração de posse não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa.2. Recurso interposto na ação de usucapião provido. Sentença desconstituída.Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos autônomos pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso. 2. Em ação de usucapião de imóvel rural, são requisitos de validade do processo a publicação de edital, a citação dos cônjuges dos confrontantes e a apresentação de memorial descritivo georreferenciado com certificação do INCRA, nos termos dos arts. 259, inc. I, e 246, § 3º, do CPC, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 246, § 3º, e 259, inc. I; Lei nº 6.015/73, art. 225, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.554.947/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp n. 1.959.774/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9.12.2025; STF, ADI 4866, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021;(Apelação Cível, Nº 50001958420108210034, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-08-2026)