Direito Civil. Apelações Cíveis. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001607-24.2025.8.21.0002
Julgamento
14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se a adequação da série temporal do BACEN utilizada para a limitação dos juros remuneratórios, a legalidade da taxa de juros contratada, a capitalização dos juros. a possibilidade de repetição e/ou compensação de valores, a configuração de litigância de má-féea majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Inovação recursal. Capitalização dos juros. Recurso do réu não conhecido.2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para análise da abusividade dos juros, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível a adoção de modalidade diversa da efetivamente contratada.3. A taxa de juros contratual supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, justificando sua limitação.4. A compensação ou restituição de valores pagos a maior é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STJ.5. Não há elementos que comprovem a litigância de má-fé da autora, pois a revisão contratual é legítima e amparada pela jurisprudência.6. Honorários sucumbenciais mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte-autora desprovido. Recurso da parte-ré parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§§ 2º, 8º e 11, art. 141; CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º; Lei 4.595/64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.02.2017.(Apelação Cível, Nº 50016072420258210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026)

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