Direito Civil. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ofensas em Redes Sociais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002201-84.2021.8.21.0032
Julgamento
27/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, em razão de ofensas, calúnias e difamações proferidas tanto pessoalmente quanto por meio de redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a alegação de animosidade recíproca e ofensas mútuas anteriores entre os litigantes, o que descaracterizaria o dano moral; (ii) subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A liberdade de expressão e pensamento, embora garantida constitucionalmente, não possui caráter absoluto, sofrendo limitações de natureza ética e jurídica, devendo respeitar a imagem e a intimidade das pessoas.2. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, por meio de documentos não impugnados pela parte ré e pelo depoimento testemunhal, evidenciando o excesso praticado pelos réus.3. Não há elementos que comprovem a ocorrência de ofensas recíprocas e simétricas entre as partes, sendo flagrante a responsabilidade da parte ré pelos insultos praticados em desfavor dos autores na rede social Facebook e à frente de sua residência.4. A internet não pode ser utilizada como ambiente sem responsabilidade, devendo-se coibir atos lesivos à honra e imagem dos cidadãos, como ocorrido no caso em tela.5. Presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil - conduta abusiva, nexo causal e dano de ordem subjetiva - resta configurado o dano moral in re ipsa.6. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o teor das publicações, a condição econômica das partes, a amplitude da exposiçãoeo tempo de animosidade, visando o equilíbrio do binômio reparação-punição.7. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a ser pago solidariamente pelos réus, mostra-se adequado, não representando penalidade excessiva ou compensação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00.2. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 1. A publicação de ofensas em redes sociais configura dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a alegação de animosidade prévia entre as partes quando não comprovada a reciprocidade das ofensas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X, art. 220; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70084005545, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 25-11-2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 50110843120238210038, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28-07-2025; STJ, AgRg no AG 2004/0055794-8, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18-04-2005.(Apelação Cível, Nº 50022018420218210032, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-11-2025)

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