Direito Civil. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001145-72.2014.8.21.0028
- Julgamento
- 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETAS. INVASÃO DE PISTA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício, e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, a questão em discussãoéa possibilidade de majoração do valor do pensionamento mensal e das indenizações por danos morais e estéticos, por considerá-los desproporcionais à gravidade das sequelas. No recurso dos réus, a questão em discussãoéa reforma integral da sentença, sustentando a culpa exclusiva do autor, alegando equívoco na valoração da prova testemunhal e documental, e pleiteando a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a dinâmica do acidente foram comprovadas pela prova fotográfica, que demonstra que o ponto de impacto ocorreu na mão de direção do autor, com os destroços das motocicletas sobre sua pista de tráfego e a motocicleta do réu no acostamento da contramão. O depoimento da testemunha que presenciou o acidente confirma que o réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o autor que trafegava corretamente em sua mão de direção. As alegações de que o autor trafegava em alta velocidade e em "zig-zag" não encontraram respaldo em provas seguras, sendo insuficientes para afastar a prova direta da invasão de pista pelo réu. A culpa de quem invade a contramão de circulação é presumida, conforme o art. 29, I, do CTB, e não foram demonstradas circunstâncias que afastassem a responsabilidade do condutor réu. O laudo pericial atestou que o autor sofreu redução "leve" de sua capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, justificando o pensionamento vitalício de 20% sobre o salário que auferia à época do acidente. As indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais, considerando as lesões sofridas pelo autor, que resultaram em cicatriz de 16 cm na perna, encurtamento do membro em 2,25 cm e andar claudicante. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A invasão da pista contrária em acidente de trânsito configura culpa presumida do condutor, cabendo-lhe o ônus de comprovar circunstâncias que afastem sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 950; CTB, art. 29, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 37; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 313; STJ, REsp 2148059 (Tema 1.306); TJRS, Apelação Cível Nº 50001263420168210166, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 21-05-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50001301620118210144, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 28-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50011457220148210028, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 20-10-2025)