Direito Civil. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000545-47.2019.8.21.0005
Julgamento
28/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 e pensionamento mensal de um salário mínimo nacional até que o autor complete 76 anos ou até seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a alegação de rompimento do nexo causal entre sua conduta e o acidente, por fato de terceiro equiparado a caso fortuito; (ii) a impugnação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iii) o afastamento do pensionamento mensal por ausência de incapacidade laboral comprovada.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano funcional no montante de R$ 100.000,00; (ii) a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios para a data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta do autor, não havendo comprovação da alegada perseguição e apedrejamento por grupo de motoqueiros que justificasse a manobra evasiva.2. O valor fixado a título de danos morais em R$ 60.000,00 é adequado, considerando as lesões sofridas pelo autor, que foi submetido a tratamento cirúrgico para fixação de pelve e reconstrução de uretra, além de sutura em face, com sequelas permanentes e sintomas depressivos e ansiosos crônicos.3. A indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 é proporcional à deformidade permanente visível de grau leve, caracterizada por cicatriz em região temporal esquerda, extensa, bem cicatrizada, causando elevação de supercílio esquerdo.4. O pensionamento mensal deve ser afastado, pois o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade e/ou redução de capacidade laboral, tendo retornado às suas atividades profissionais com remuneração compatível com sua função.5. O dano funcional não existe autonomamente para fins de reparação civil, sendo as limitações funcionais sofridas pelo autor já consideradas na fixação dos danos morais e estéticos.6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de pensionamento mensal e, por consequência, a constituição de capital.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento.Tese de julgamento: 1. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil somente é devido quando comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da vítima, sendo insuficiente a mera limitação funcional sem repercussão na atividade profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 950; CF/1988, art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 387; STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/8/2014; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/4/2011; TJRS, Apelação Cível, Nº 50073293020168210010, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15-05-2023.(Apelação Cível, Nº 50005454720198210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-08-2025)

Inteiro teor no site do TJRS