Direito Civil. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004760-53.2021.8.21.0019
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABORDAGEM POLICIAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência parcial em ação indenizatória, que condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, em razão de acidente de trânsito durante abordagem policial que resultou na amputação parcial da perna esquerda do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há uma questão em discussão: (i) o direito ao pensionamento mensal vitalício em razão da incapacidade laborativa permanente decorrente da amputação parcial do membro inferior esquerdo.2. No recurso do Estado, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, que teria empreendido fuga após ordem de parada; (ii) subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta comissiva da Administraçãoeo dano sofrido.2. A abordagem policial foi realizada de forma inadequada, por agentes sem identificação ostensiva, em trajes civis, portando arma de fogo e utilizando viatura descaracterizada, em local ermo e período noturno, criando condições para que o autor acreditasse estar sendo vítima de assalto.3. A tentativa de fuga do autor não configura culpa exclusiva da vítima, mas reação previsível diante da abordagem irregular, não havendo quebra do nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o acidente que resultou na amputação.4. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao sofrimento físico e psicológico experimentado pelo autor, que passou por longo período de internação hospitalar e múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo a amputação transtibial da perna esquerda.5. A indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 é proporcional à gravidade da lesão permanente, visível e de grande impacto na vida do autor, conforme atestado pelo laudo pericial que classificou o dano como anatômico e funcional definitivo.6. O laudo pericial atestou incapacidade permanente do autor, fixando em 75% a redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo, comprometendo substancialmente atividades laborativas que exijam locomoção constante, como a de entregador que o autor exercia informalmente.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de não ser comprovado o exercício de atividade remunerada formal pela vítima, o valor do pensionamento mensal deve ser arbitrado em valor equivalente a um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.2. Recurso do autor provido para condenar o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a contar da data do evento danoso.3. De ofício, determinada a incidência de juros de mora sobre os valores indenizatórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da taxa Selic conforme Tema 1368 do STJ para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.4. Redimensionados os ônus sucumbenciais para condenar integralmente o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada sem identificação adequada, em local ermo e período noturno, que gera reação de fuga do abordado e culmina em acidente com lesões graves, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado, não configurando culpa exclusiva da vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, 406, 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017; STJ, Tema 1368. (Apelação Cível, Nº 50047605320218210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026)