Direito Civil. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Acidente com Rede Elétrica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001464-96.2021.8.21.0124
Julgamento
26/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor, pelo Município de Santo Cristo/RS, pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e pela Fator Seguradora S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 65.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e pensionamento vitalício no valor de R$ 996,39 mensais, em razão de acidente que resultou na amputação do cotovelo e antebraço do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) a majoração das indenizações por danos morais e estéticos; (ii) a inclusão do 13º salário no cálculo da pensão; (iii) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.2. Nos recursos dos réus, há seis questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município e da RGE; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iii) a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (iv) a exclusão da cobertura securitária por inobservância de normas técnicas; (v) a minoração dos valores indenizatórios; (vi) a limitação temporal do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de ilegitimidade passiva foram corretamente rejeitadas, pois o Município, como proprietário e administrador do Parque de Eventos, tinha o dever de guarda e segurança dos frequentadores, e a RGE, como concessionária de serviço essencial, possui dever de fiscalização que transcende o mero "ponto de entrega" em situações que envolvem segurança de terceiros em área pública.2. A culpa exclusiva da vítima não se configurou, pois a edificação onde ocorreu o acidente não estava devidamente trancada nem sinalizada, caracterizando culpa concorrente, já considerada na fixação dos valores indenizatórios.3. A aplicação do CDC é correta, por equiparação (art. 17), considerando o autor como vítima de fato do serviço, sendo cabível a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária.4. As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e não podem ser opostas ao terceiro prejudicado, sendo a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil garantir a reparação do dano à vítima.5. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 65.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) são proporcionais à gravidade da lesão sofrida, considerando a culpa concorrente do autor, estando em consonância com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos.6. O pensionamento vitalício é devido em razão da natureza permanente da incapacidade laboral do autor, estimada em 70%, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a vítima que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito a pensionamento vitalício.7. A pensão civil por ato ilícito e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas distintas e são plenamente cumuláveis, não configurando enriquecimento sem causa.8. A inclusão do 13º salário na pensão civil depende da comprovação de que o autor o recebia regularmente em sua atividade laboral à época do acidente, prova que não foi produzida nos autos.9. O IPCA é o índice mais adequado para correção monetária de débitos judiciais de natureza cível, sendo a SELIC aplicável após a vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme determinado na sentença. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50014649620218210124, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-02-2026)

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