Direito Civil. Apelações Cíveis. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Revisional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011348-07.2025.8.21.0029
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarando a inexistência de relação contratual quanto ao seguro prestamista cobrado na fatura de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte autora pede a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A parte ré pede a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e o afastamento da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do seguro prestamista; (ii) a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por dano moral; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual ou proposta de adesão assinada, mesmo após intimação expressa, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a facultatividade da contratação do seguro prestamista.2. O STJ, no Tema nº 972, consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada.3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há má-fé da instituição financeira. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais inicialmente reputadas válidas, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do CC, bem como do Tema 929 do STJ, por meio da técnica do distinguishing.4. A cobrança abusiva do seguro prestamista, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A parte autora não comprovou situação excepcional apta a demonstrar abalo aos direitos da personalidade, o que afasta a condenação indenizatória.5. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são redistribuídas na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, e os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte autora e 10% sobre a mesma base em favor dos patronos da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos parcialmente providos para determinar a repetição do indébito na forma simples e afastar a condenação ao pagamento de dano moral, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da facultatividade da contratação do seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, impondo a restituição dos valores cobrados. 2. Em ação revisional de cláusulas contratuais inicialmente reputadas válidas, a repetição do indébito ocorre na forma simples, por ausência de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança abusiva de seguro prestamista, desacompanhada de prova de situação excepcional, não configura dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. VeX; CC/2002, arts. 186, 421, 876, 927 e 940; CDC, arts. 6º, 39, inc. I, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, Tema 929; TJRS, Apelação Cível nº 50342423220238210001, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 23ª Câmara Cível, j. 27-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50113480720258210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS