Direito Civil. Apelações Cíveis. Embargos de Terceiro. Imóvel Vinculado ao Sfh — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002852-14.2018.8.21.0003
Julgamento
29/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de Edi Betat de Mendonça, a questão em discussão consiste na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando necessidade de prova pericial grafotécnica para comprovar homonímia.2. No recurso de Lucimara Viera Lopes, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de usucapião do imóvel vinculado ao SFH; (ii) o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso de Edi Betat de Mendonça não é conhecido por deserção, pois não houve recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização.2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada por Lucimara Viera Lopes, é afastada, pois a apelação impugna os fundamentos da sentença.3. Os imóveis vinculados ao SFH são insuscetíveis de usucapião, pois estão afetados a uma finalidade pública de alta relevância social, equiparando-se a bens públicos.4. A hipoteca registrada na matrícula do imóvel confere publicidade ao gravame, afastando a presunção de boa-fé e de animus domini da apelante.5. A posse exercida por Lucimara Viera Lopes é de má-fé, pois teve ciência da execução hipotecária, não havendo direito de retenção por benfeitorias, conforme art. 1.220 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de Edi Betat de Mendonça não conhecido por deserção.2. Recurso de Lucimara Viera Lopes desprovido.Tese de julgamento: 1. Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por estarem afetados a uma finalidade pública de alta relevância social, recebem tratamento jurídico equiparável ao de bens públicos, sendo insuscetíveis de aquisição por usucapião.(Apelação Cível, Nº 50028521420188210003, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026)

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