Direito Civil. Apelações Cíveis. Embargos à Execução. Nota Promissória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002651-02.2017.8.21.0021
- Julgamento
- 11/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o afastamento da correção monetária sobre o valor da nota promissória desde sua emissão, reconhecendo como devido apenas o saldo não adimplido na data do vencimento do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do embargado/credor, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado teria declarado de ofício a nulidade da cláusula de juros e correção monetária constante no verso da cártula; (ii) a possibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor da nota promissória desde a data de sua emissão. 2. No recurso do embargante/devedor, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo decidiu sobre a não incidência de correção monetária sobre os pagamentos parciais, matéria supostamente não controvertida; (ii) a possibilidade de correção monetária dos pagamentos parciais realizados antes do vencimento do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita suscitada pelo embargado/credor não merece acolhimento, pois o magistrado não declarou a nulidade de qualquer cláusula contratual, apenas interpretou o título de crédito e aplicou o regime jurídico pertinente, concluindo que a correção monetária somente poderia incidir a partir do vencimento da obrigação. 2. A similar preliminar arguida pelo embargante/devedor também não prospera, pois a análise sobre a incidência de correção monetária nos pagamentos antecipados era um antecedente lógico necessário para a resolução da controvérsia sobre o excesso de execução. 3. A nota promissória, por força dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, contém uma promessa de pagamento de quantia certa com data de vencimento expressamente designada, tornando-se a obrigação exigível apenas na data de seu vencimento. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais do inadimplemento, pressupõem a existência de uma dívida vencida e não paga, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. 5. A anotação "poupança" aposta no verso da cártula, desprovida da assinatura do emitente, é insuficiente para comprovar a existência de pacto bilateral de remuneração do capital no período anterior ao vencimento. 6. Os pagamentos antecipados realizados pelo devedor, por mera liberalidade e aceitos pelo credor, operam quitação parcial pelo seu valor nominal, não sendo cabível a correção monetária desses valores para fins de amortização do débito principal. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 40% para o embargante e 60% para o embargado mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos Tese de julgamento: Em nota promissória com vencimento a dia certo, a correção monetária e os juros de mora incidem apenas a partir do vencimento do título, e os pagamentos parciais antecipados são considerados pelo seu valor nominal, sem correção monetária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 884; CPC, arts. 85, §11, 141, 373, I, 434, 492 e 1.014; Decreto 2.044/1908, art. 55, II e p.u.; Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 38, 40, 75 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1250382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02/04/2014; STJ, REsp 105.774/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/08/2005.(Apelação Cível, Nº 50026510220178210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-02-2026)