Direito Civil. Apelações Cíveis. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004622-98.2024.8.21.0078
Julgamento
13/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. RECURSOS DOS EMBARGANTES DESPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando nula a cláusula contratual que prevê aplicação do CDI para fins de correção monetária, determinando a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária na Cédula de Crédito Bancário n. C22221460-7, firmada em 06/10/2022, no valor de R$60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos embargantes, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano para crédito rural; (iv) ilegalidade da capitalização de juros por falta de informação quanto à taxa mensal.2. No recurso da embargada, a questão em discussão consiste na legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois a decisão apresentou de maneira suficiente as razões de decidir e as partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, tendo a parte embargante declarado expressamente estar satisfeita com as provas já produzidas.2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro oriunda de operação de crédito livre firmada com instituição financeira, não se confundindo com os títulos de crédito rural, disciplinados pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Lei nº 4.829/65.3. A simples condição de agropecuaristas dos devedores não altera a natureza do contrato, pois o que define o enquadramento do crédito é sua finalidade e forma de contratação, inexistindo elementos que comprovem destinação exclusiva ao financiamento da atividade rural, já que o crédito foi liberado para uso pessoal.4. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 596, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.5. A taxa de juros remuneratórios contratada (27,57% a.a.) está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato e data da contratação (83,43% a.a.), não havendo abusividade.6. É cabível a capitalização dos juros, desde que pactuada, conforme entendimento do STJ nas Súmulas 539 e 541, havendo previsão expressa no contrato firmado entre as partes.7. Segundo recentes decisões do STJ, não há impedimento legal para utilizar o CDI como índice de correção monetária em empréstimos concedidos por instituições financeiras, por se tratar de índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares recursais rejeitadas.2. Recurso dos embargantes desprovido.3. Recurso da embargada provido para afastar o decreto de nulidade da cláusula contratual que prevê aplicação do CDI para fins de correção monetária.Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário não se confunde com títulos de crédito rural, sendo válida a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não abusivos em relação à taxa média de mercado, bem como a utilização do CDI como índice de correção monetária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489; CC, art. 406; Decreto 22.626/1933; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 4.829/65.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012; STJ, AgInt no AREsp 2.175.236/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/08/2024.(Apelação Cível, Nº 50046229820248210078, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-05-2026)

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