Direito Civil. Apelações Cíveis. Ações Conexas. Rescisão Contratual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002619-40.2020.8.21.0005
- Julgamento
- 19/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo promitente comprador e, de forma adesiva, pelo promitente vendedor, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações conexas de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, e de cobrança cumulada com imissão na posse, condenando o promitente comprador ao pagamento de multa contratual e determinando sua desocupação do imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:No recurso do promitente comprador, as questões em discussão são a necessidade de reforma da sentença quanto à aplicação da multa contratual decorrente da reconvenção, e a condição para a imissão na posse, postulando que seja condicionada à prévia indenização dos valores pagos e das benfeitorias realizadas.No recurso adesivo do promitente vendedor, a questão em discussão consiste na reforma da sentença para que a desocupação do imóvel pelo apelante ocorra de forma imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso adesivo não comporta conhecimento, pois foi interposto na mesma peça processual das contrarrazões ao recurso principal, contrariando o disposto no artigo 997, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação em petições autônomas e distintas.2. A multa contratual fixada na sentença deve ser afastada, pois o contrato não prevê expressamente o pagamento de arras por ocasião da conclusão do imóvel, mas somente a efetiva prestação de suas parcelas, não sendo possível a incidência da penalidade.3. Ainda que fosse possível a aplicação da multa, a sentença reconheceu a supressio e a surrectio atinente à aceitação dos pagamentos atrasados pelo comprador, não podendo o vendedor valer-se de disposição cuja incidência concorreu.4. O direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis é garantia legal assegurada ao possuidor de boa-fé, conforme expressa previsão do artigo 1.219 do Código Civil, sendo medida que visa assegurar o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa do proprietário.5. Condicionar a imissão de posse à prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias e à restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, pois a retenção funciona como meio coercitivo para compelir o devedor da indenização a adimplir sua obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso adesivo do promitente vendedor não conhecido. Recurso do promitente comprador provido.Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé tem direito à retenção do imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 932, VIII, 997, §2º; CC, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/9/2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010747420238215001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 23-05-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50325460220218210010, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 70076557784, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 08-11-2018; TJRS, Apelação Cível Nº 50114753320198210003, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50277832420178210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 14-08-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 70080747710, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 14-05-2020.(Apelação Cível, Nº 50026194020208210005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 19-12-2025)