Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Revisional de Contratos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002175-11.2018.8.21.3001
Julgamento
13/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS NÃO PACTUADAS. RESTITUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por associação autora e banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios do contrato de cheque especial à taxa média de mercado, vedando a comissão de permanência, determinando a restituição de tarifas não pactuadas e reconhecendo a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na abusividade dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, com pedido de limitação à taxa média de mercado.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do art. 400 do CPC à hipótese; (ii) a regularidade das taxas de juros e tarifas cobradas; (iii) a inexistência de valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica contratante frente à instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ.2. Os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, sem justificativa objetiva apresentada pelo banco, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A sentença aplicou corretamente o art. 400 do CPC eaSúmula 530 do STJ em relação aos demais contratos, pois o banco réu descumpriu reiteradamente ordens judiciais de apresentação de documentos, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar.4. A cobrança de tarifas bancárias pressupõe expressa pactuação, ônus do qual o banco não se desincumbiu em relação às tarifas impugnadas, sendo devida a restituição dos valores cobrados sem amparo contratual, na forma simples, por ausência de má-fé.5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da autora parcialmente provido. 2. Recursado da ré desprovido. (Apelação Cível, Nº 50021751120188213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-08-2026)

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