Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5306732-34.2024.8.21.0001
Julgamento
13/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou repetição simples do indébito, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na existência de representação processual válida para o conhecimento do recurso.2. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de prescrição da pretensão revisional e de repetição do indébito; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da parte autora não é conhecido, diante da suspensão do advogado signatário e da ausência de regularização da representação processual.2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de ações revisionais autônomas para contratos distintos é faculdade processual da parte, e a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, conforme a Súmula 235 do STJ.3. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.5. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora não conhecido. Preliminares de abuso do direito de demandar e de prescrição rejeitadas. Recurso da instituição financeira provido em parte.(Apelação Cível, Nº 53067323420248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 13-08-2026)

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