Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011508-60.2026.8.21.0073
Julgamento
17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado de 5,25% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da série do BACEN relativa à composição de dívidas, em substituiçãoàsérie de crédito pessoal não consignado utilizada na sentença; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso do réu, há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de limitação dos juros com margem de tolerância de 50% acima da taxa média; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando abusividade, pois o réu não demonstrou critérios de risco que justificassem a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS.3. A série do BACEN relativa à composição de dívidas pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; como o contrato objeto da ação corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, aplica-se a série de crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), conforme utilizado na sentença.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; os valores são corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos. (Apelação Cível, Nº 50115086020268210073, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-08-2026)

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