Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Reivindicatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004329-07.2016.8.21.0015
- Julgamento
- 31/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA COMO PROVA DO DOMÍNIO. SUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. POSSE SEM PACIFICIDADE. LUCROS CESSANTES. PERDA DE BENFEITORIAS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que rejeitou a exceção de usucapião e julgou improcedente a ação reivindicatória, ao fundamento de que a transcrição imobiliária apresentada pelos autores seria insuficiente para comprovar o domínio sobre o imóvel. A parte ré recorre para que seja acolhida a exceção de usucapião e afastada a gratuidade judiciária concedida aos autores. A parte autora recorre para que seja reconhecida a validade da transcrição como prova do domínio, com procedência dos pedidos de imissão na posse, lucros cessantes e perda das benfeitorias realizadas após a notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) se a exceção de usucapião deve ser acolhida; (ii) se a gratuidade judiciária concedida aos autores deve ser afastada.2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) se a transcrição imobiliária é suficiente para comprovar o domínio na ação reivindicatória; (ii) se a posse dos réus é injusta, afastando a usucapião; (iii) se são devidos lucros cessantes e a perda das benfeitorias úteis, voluptuárias e acessões realizadas após a notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade judiciária concedida na sentença deve ser afastada, pois os autores não formularam o pedido e efetuaram o pagamento das custas processuais e do preparo recursal.2. A transcrição imobiliária expedida pelo oficial de registro de imóveis competente possui fé pública, nos termos dos arts. 3º e 19 da Lei nº 6.015/1973, e é suficiente para comprovar o domínio na ação reivindicatória. A ausência de migração para o sistema de matrícula não retira a força probante do título, pois a abertura de matrícula somente se torna obrigatória por ocasião do primeiro registro ou averbação subsequente, conforme o art. 176, § 1º, inciso I, da mesma lei. Exigir certidão negativa de matrícula impõe prova de fato negativo e viola o art. 373 do CPC.3. A exceção de usucapião não pode ser acolhida, pois a posse dos réus perdeu o caráter de pacificidade com a notificação extrajudicial entregue em novembro de 1991, momento em que os proprietários manifestaram inequívoca oposição à ocupação. O lapso temporal entre o início da posse alegada e a primeira oposição formal foi de apenas três anos, insuficiente para qualquer modalidade de usucapião. O ajuizamento de ação possessória em 2000 reforça a ausência de posse mansa e pacífica.4. A privação do uso e fruição do imóvel gera lucros cessantes presumidos ao titular do domínio, devidos desde a data da contestação na ação de reintegração de posse anterior, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA desde cada período mensal e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme o Tema 1368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC/2002.5. A posse dos réus tornou-se de má-fé a partir da notificação extrajudicial de novembro de 1991. Com base no art. 1.220 do CC/2002, as benfeitorias úteis, voluptuárias e acessões realizadas após essa data não são passíveis de retenção ou indenização, decretando-se a perda dessas em favor dos autores, ressalvadas as benfeitorias necessárias. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte ré parcialmente provido. 2. Recurso da parte autora provido.(Apelação Cível, Nº 50043290720168210015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-07-2026)