Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Reivindicatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002361-15.2017.8.21.0141
- Julgamento
- 30/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, reconhecendo a exceção de usucapião extraordinária com prazo reduzido em favor do réu, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em um salário mínimo nacional por equidade. O espólio autor recorre pugnando pela reforma da sentença e pelo reconhecimento dos requisitos da ação reivindicatória. O réu recorre apenas para reformar o capítulo dos honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo réu em contrarrazões; (ii) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido como fundamento para a improcedência da ação reivindicatória; (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa com valor mensurável e não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelo do autor foi formulado com razões claras e inteligíveis, demonstrando o inconformismo e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.2. A gratuidade da justiça é concedida ao autor em grau recursal, pois o baixo valor do monte-mor evidencia dificuldade financeira momentânea do espólio para arcar com as despesas processuais, sendo o benefício já deferido à inventariante em agravo de instrumento conexo.3. A prova oral coletada na ação conexa de usucapião demonstra que o réu exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2006, tendo estabelecido no local sua moradia e sua oficina de marcenaria, com a realização de obras e melhorias, o que preenche os requisitos do art. 1.238, p.u., do CC/2002.4. O depoimento isolado de testemunha que indica residência do réu em outro imóvel não afasta o direito à usucapião extraordinária, pois a posse para esse fim não exige habitação física ininterrupta, bastando o exercício de atos que revelem o ânimo de dono e a exploração econômica do bem.5. A ação reivindicatória foi proposta em abril de 2017, quando o prazo decenal da prescrição aquisitiva já havia se consumado em favor do réu sem qualquer oposição anterior, de modo que o acolhimento da exceção de usucapião afasta a caracterização da posse injusta e impede a procedência dos pedidos reivindicatórios.6. O STJ, no Tema Repetitivo 1076, fixou que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 nas demais hipóteses.7. O valor da causa de R$ 39.811,92 não é irrisório nem inestimável, o que afasta a fixação por equidade e impõe o arbitramento dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão do trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.2. Recurso do autor parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça em grau recursal e manter a sentença de improcedência.3. Recurso do réu provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076.(Apelação Cível, Nº 50023611520178210141, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 30-07-2026)