Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Regressiva de Cobrança. Fiança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011706-95.2021.8.21.0001
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. FIANÇA. DIREITO DE REGRESSO LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE EXPROPRIADO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ARRESTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes a ação regressiva de cobrançaea reconvenção. Na ação principal, os autores, na qualidade de fiadores, buscam ressarcimento integral pelos prejuízos sofridos em execução movida pela locadora. Na reconvenção, os réus pessoas físicas, excluídos do polo passivo por ilegitimidade após improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteiam indenização pelo arresto cautelar efetivado sobre seus bens, aplicação da sanção do art. 940 do CC/2002 e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos autores/reconvindos, há duas questões em discussão: (i) se o direito de regresso abrange valores além do imóvel arrematado na execução; (ii) se é cabível a indenização por responsabilidade objetiva decorrente do arresto cautelar efetivado sobre bens das pessoas físicas.2. No recurso dos réus/reconvintes, há três questões em discussão: (i) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão das pessoas físicas do polo passivo da ação principal; (ii) se é aplicável a sanção do art. 940 do CC/2002 pela cobrança excessiva; (iii) se os autores incorreram em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito de regresso do fiador pressupõe a efetiva sub-rogação nos direitos do credor e exige comprovação do adimplemento da obrigação afiançada. O único prejuízo com nexo causal demonstrado é a perda do imóvel arrematado por R$ 124.000,00, pois o segundo imóvel foi perdido em execução diversa, por dívida pessoal dos autores, sem reversão em benefício da credora locadora.2. A responsabilidade prevista no art. 302, inc. I, do CPC/2015 é objetiva e independe de dolo ou culpa. A declaração de ilegitimidade passiva das pessoas físicas equivale a desfecho desfavorável da lide para fins dessa norma, caracterizando o dever de indenizar os danos causados pelo arresto indevido, a ser quantificado em liquidação de sentença.3. A sentença incorreu em equívoco ao afirmar que honorários foram fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a decisão daquele incidente expressamente afastou tal arbitramento. Pelo princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas impõe a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus excluídos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.4. A aplicação da sanção do art. 940 do CC/2002 exige comprovação de dolo específico de má-fé. O excesso na cobrança decorre de errônea interpretação jurídica das consequências patrimoniais sofridas na execução, não configurando intenção deliberada de cobrar o indevido, conforme a Súmula nº 159 do STF.5. A litigância de má-fé pressupõe conduta enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/2015. O ajuizamento da ação regressiva e o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constituem exercício regular de instrumentos processuais, e o insucesso parcial não configura, por si só, conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso dos autores/reconvindos desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.2. Recurso dos réus/reconvintes parcialmente provido para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus pessoas físicas excluídos da lide, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Majorados em 2% os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 346, inc. III, 831 e 940; CPC/2015, arts. 80, 85, caput, § 2º e § 11, 302, inc. I, 343, § 2º e 509.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159.(Apelação Cível, Nº 50117069520218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026)

Inteiro teor no site do TJRS