Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil do Advogado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5025650-64.2022.8.21.0023
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DESÍDIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida em face de advogado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais calculada com base na teoria da perda de uma chance, correspondente a 25% do crédito trabalhista originário, e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento do dano material integral; (ii) a configuração de dano moral indenizável diante da conduta dolosa do réu. 3. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do advogado pela perda do crédito trabalhista do autor, diante da alegada insolvência do devedor originário e do suposto desaparecimento do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do réu está demonstrada: intimado para dar andamento à execução trabalhista, quedou-se inerte por mais de dois anos, o que resultou na declaração de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo do trabalho, com trânsito em julgado, sem interposição de recurso cabível. 5. A teoria da perda de uma chance é inaplicável ao caso, pois o autor já era titular de título executivo judicial com liquidez, certeza e exigibilidade, incorporado ao seu patrimônio jurídico; a desídia do réu extinguiu um direito já reconhecido, não uma mera expectativa de êxito. 6. A alegação de insolvência do devedor originário não afasta o dever de reparação integral, pois a inércia do réu impediu o uso de mecanismos processuais legítimos, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comumente eficaz na esfera trabalhista. 7. O dano moral é configurado não pelo mero inadimplemento contratual, mas pela quebra qualificada da relação de confiança: o réu omitiu dolosamente ao autor a declaração da prescrição intercorrente e, ao ser questionado anos depois, prestou informações falsas, mantendo o cliente sob falsa expectativa de recebimento dos valores. 8. A indenização por danos morais é fixada em R$ 10.000,00, considerando o grau de culpa do réu, a natureza alimentar das verbas trabalhistas perdidas e a extensão do sofrimento imposto ao autor. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º e 667; CLT, art. 11-A; Estatuto da OAB, art. 32; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50008085120118210008, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50256506420228210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 28-08-2026)

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