Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005509-73.2021.8.21.0018
- Julgamento
- 28/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.403,96, e os réus pessoa física ao pagamento de danos morais (R$ 25.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual em razão de composição civil homologada no Juizado Especial Criminal; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva do espólio; (iii) preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade; (iv) responsabilidade da seguradora quanto à cobertura de despesas médicas e enquadramento como danos corporais ou materiais; (v) possibilidade de majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, com inclusão da seguradora na condenação; (vi) conversão do pensionamento mensal em parcela única e inclusão da seguradora na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois a composição civil realizada no âmbito criminal não impede o ajuizamento de ação indenizatória na esfera cível quando o valor acordado for insuficiente para a reparação integral dos danos, conforme o art. 935 do Código Civil.2. A preliminar de ilegitimidade passiva do espólio foi rejeitada, pois o proprietário registral do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da ação.3. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso interposto pela parte autora impugna de forma clara e suficiente os fundamentos adotados na sentença.4. A responsabilidade civil dos réus restou configurada, pois a condutora do veículo confessou que, ao cruzar a rodovia preferencial, não visualizou a motocicleta que o autor conduzia, interceptando sua trajetória e causando o acidente.5. As despesas médicas e hospitalares devem ser enquadradas na cobertura de "Danos Corporais" prevista na apólice de seguro, e não na cobertura de "Danos Materiais", conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. A seguradora não responde pelos danos morais e estéticos, pois há cláusula expressa de exclusão na apólice, conforme permite a Súmula 402 do STJ.7. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) estão adequados às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. O pensionamento mensal no valor equivalente a 35% do salário mínimo nacional é devido, pois o laudo pericial comprovou a redução permanente da capacidade laborativa do autor nesse percentual.9. A conversão do pensionamento mensal em parcela única não se mostra adequada, pois esvaziaria a função primordial da pensão, que é assegurar uma fonte contínua de recursos à vítima.10. A pensão mensal, por decorrer da redução da capacidade laborativa da vítima, configura-se como verba de natureza material (lucros cessantes), devendo ser incluída na cobertura securitária de "Danos Materiais", com responsabilidade da seguradora limitada ao valor da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus pessoa física.3. Dado parcial provimento aos recursos de apelação do autor e da seguradora para: (i) enquadrar as despesas médicas e hospitalares na cobertura de "Danos Corporais"; (ii) incluir a pensão mensal na cobertura securitária de "Danos Materiais"; (iii) majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. As despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidente de trânsito devem ser enquadradas na cobertura de "Danos Corporais" prevista na apólice de seguro, enquanto o pensionamento por redução da capacidade laborativa configura-se como lucros cessantes, incluído na cobertura de "Danos Materiais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 781, 927, 935, 950; CPC/2015, arts. 373, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 402; STJ, AgInt no REsp 1.809.185/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2019; TJRS, Apelação Cível nº 50005456420158210077, 12ª Câmara Cível, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 05/02/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50001158220138210142, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 18/07/2024.(Apelação Cível, Nº 50055097320218210018, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-08-2025)