Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Inexistência de Débito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001949-26.2025.8.21.0102
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos inscritos na plataforma "Serasa Limpa Nome", determinando sua exclusão sob pena de multa diária, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da declaração de inexistência dos débitos e da ordem de exclusão dos apontamentos; (ii) a adequação da multa cominatória fixada.2. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo réu nas contrarrazões; (ii) o cabimento de indenização por danos morais decorrente da inscrição dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015.2. A declaração de inexistência dos débitos é mantida: invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, o banco réu não exibiu os contratos que fundamentariam a cobrança, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC/2015.3. A ordem de exclusão dos apontamentos e a multa cominatória de R$ 200,00 por dia, com teto inicial de R$ 6.000,00, são mantidas, pois a manutenção de cobrança fundada em débito judicialmente declarado inexistente é conduta irregular, e o valor fixado é proporcional à capacidade econômica da instituição financeira, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC/2015.4. O dano moral não é configurado: a plataforma "Serasa Limpa Nome" é ferramenta de acesso restrito ao próprio devedor, voltada à negociação de dívidas, sem publicidade a terceiros nem repercussão restritiva sobre o crédito, o que afasta o dano moral presumido (in re ipsa); além disso, o autor ostenta registros negativos preexistentes em órgãos de proteção ao crédito.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido atendem aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sem substrato para majoração além do percentual já determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Honorários recursais majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido, em favor do procurador do autor, e para 12% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, em favor do procurador do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça.3. Recursos desprovidos. Sentença de procedência parcial mantida.Tese de julgamento: 1. A inscrição de débito em plataforma de negociação de dívidas de acesso restrito ao próprio devedor, como o "Serasa Limpa Nome", não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. 2. A não exibição dos contratos que fundamentam a cobrança, após determinação judicial, autoriza a presunção de inexistência do débito, com base no art. 400, I, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 400, I, 536, § 1º, e 537.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50136306520228210015, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 23-04-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50068208920248210052, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 21-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50019492620258210102, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-10-2026)

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