Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Usucapião Extraordinária. Imóvel Urbano — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000109-41.2008.8.21.0016
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, declarando o domínio dos autores sobre imóvel urbano de 1.320m² situado em Ijuí/RS. Os réus, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadores especiais, e os sucessores de um dos réus recorrem sustentando ausência dos requisitos da posse ad usucapionem, especialmente a pacificidade e a continuidade da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos réus representados pela Defensoria Pública, a questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos autores foi mansa, pacífica e ininterrupta, diante da alegada oposição fática e judicial promovida por cessionário de direitos hereditários.2. No recurso dos sucessores do corréu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a ponto probatório e documento com rasura; (ii) mérito quanto à ausência dos requisitos para aquisição originária da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada: o documento com rasura não é elemento substancial para o deslinde da causa, eaação de reintegração de posse referida na sentença foi integralmente juntada aos autos, não havendo omissão relevante capaz de configurar ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC.2. A prova testemunhal demonstra que os autores exerceram posse sobre o imóvel com animus domini, de forma pública, contínua e ininterrupta, por prazo superior ao exigido para a usucapião extraordinária, sendo reconhecidos pela vizinhança como possuidores do bem.3. O esbulho praticado pelo cessionário de direitos hereditários, afastado por ação de reintegração de posse julgada procedente em favor dos autores com trânsito em julgado, não configura oposição eficaz apta a interromper o prazo prescricional aquisitivo, mas, ao contrário, reforça o animus domini dos autores.4. A contestação judicial, por si só, não caracteriza oposição à posse para fins de usucapião, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.3. Honorários advocatícios fixados de ofício em 10% sobre o valor da causa, majorados para 12% em razão da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade em favor dos apelantes beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 197, 198, 199, 202, 203, 204, 1.196, 1.238, 1.243; CPC/2015, arts. 11, 85, §11, 98, §3º, 489, §1º, 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.11.2021; STJ, REsp n. 1.637.375/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2020; TJRS, Apelação Cível n. 70065457830, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 24.09.2015.(Apelação Cível, Nº 50001094120088210016, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026)