Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Usucapião Extraordinária. Área Urbana — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000031-55.2012.8.21.0065
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANTO AO LOTE ADQUIRIDO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE ÁREA REMANESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária sobre área urbana de 879,75 m², reconhecendo o domínio apenas sobre o lote de 450 m² adquirido por contrato de promessa de compra e venda e negando a usucapião sobre a área remanescente lindeira, de propriedade da empresa corré, por ausência de posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos réus, há quatro questões em discussão: (i) impropriedade da via eleita, por existir contrato de promessa de compra e venda; (ii) intempestividade da emenda à inicial e vícios na descrição da área usucapienda; (iii) adequação do valor da causa; (iv) ausência do lapso temporal necessário à usucapião sobre o lote de 450 m².2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preenchimento dos requisitos da usucapião sobre a área remanescente de propriedade da empresa corré; (ii) readequação da sucumbência com condenação integral dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência de contrato de promessa de compra e venda não impede o ajuizamento de ação de usucapião. O negócio jurídico marca o início da posse e, com o decurso do tempo, a posse exercida com animus domini sem oposição judicial converte-se em posse apta à prescrição aquisitiva. A adjudicação compulsória é inviável quando o promitente vendedor não detém a titularidade registral do imóvel.2. A emenda à inicial, protocolada com atraso mínimo e sem inovação ao pedido original, não justifica o indeferimento da petição inicial. A primazia do julgamento de mérito, prevista nos arts. 4º e 6º do CPC, impede que vício formal sem prejuízo às partes obste a análise da pretensão.3. Nas ações de usucapião, o valor da causa corresponde a 1/5 do valor econômico do imóvel usucapiendo, incluída a construção edificada pelo possuidor, por integrar a realidade econômica do bem.4. Os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos quanto ao lote de 450 m²: posse com animus domini, moradia habitual desde 2005 e ausência de contestação judicial eficaz pelos titulares do domínio por mais de vinte anos. A pendência de parcela do preço não obsta a usucapião quando o promitente vendedor não promoveu ação de rescisão ou reintegração de posse.5. A posse sobre a área remanescente não é mansa e pacífica. A prova oral demonstra que a ocupação dessa fração ocorreu em momento posterior à posse sobre o lote principal, que a comunidade local tinha ciência de que a área pertencia à empresa loteadora e que houve tentativa de notificação extrajudicial pela proprietária. Atos extrajudiciais de resistência do proprietário configuram oposição à posse e afastam o requisito da mansidão e pacificidade, independentemente do ajuizamento de ação possessória. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50000315520128210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026)

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