Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5099044-10.2021.8.21.0001
- Julgamento
- 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DMLU REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DA COOTRAVIPA E DO DMLU DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo culpa concorrente (70% dos réus e 30% do autor) e condenando a prestadora de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com responsabilidade subsidiária da autarquia municipal e solidária da seguradora nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da COOTRAVIPA, há duas questões em discussão: (i) a existência de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a readequação da proporção da culpa concorrente; (ii) a configuraçãoeo valor do dano moral.2. No recurso do DMLU, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia; (ii) culpa exclusiva do autor; (iii) configuração e valor do dano moral.3. No recurso do autor, há quatro questões em discussão: (i) culpa exclusiva do condutor do caminhão; (ii) inclusão de indenização por lucros cessantes e por sessões de fisioterapia; (iii) configuração de dano estético; (iv) majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.4. No recurso da seguradora, há duas questões em discussão: (i) culpa exclusiva do autor ou divisão igualitária da culpa; (ii) índices de correção monetária e juros aplicáveis aos valores da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do DMLU é rejeitada, pois o poder concedente do serviço de coleta de lixo responde subsidiariamente pelos danos causados pela empresa contratada, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, sendo o contrato administrativo inoponível a terceiros prejudicados.2. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do caminhão que realizou manobra de conversão à esquerda sem ceder passagem ao veículo que trafegava pela via preferencial, em violação aos arts. 34 e 38 do CTB.3. Os danos materiais referentes à perda total da motocicleta e ao tratamento odontológico são mantidos, com readequação de ofício dos consectários legais para aplicação do IPCA e da taxa Selic, conforme o Tema 1.368 do STJ; o pedido de indenização por sessões de fisioterapia é indeferido por ausência de prova de sua necessidade.4. Os lucros cessantes são indeferidos, pois o autor não comprovou os rendimentos alegados como motoboy, sendo insuficiente a prova oral produzida; o dano estético é afastado porque a lesão é reversível pelo tratamento odontológico já indenizado a título de dano material, não configurando alteração morfológica permanente e significativa.5. O valor do dano moral de R$ 20.000,00 é mantido, considerando a gravidade das lesões e os parâmetros desta Câmara; a responsabilidade da seguradora por danos morais fica limitada a R$ 5.000,00, conforme previsão expressa da apólice, com os valores corrigidos pelo IPCA desde a contratação e acrescidos de juros pela Selic desde a citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva do DMLU rejeitada.2. Recursos da COOTRAVIPA e do DMLU desprovidos. Sentença de parcial procedência mantida nesses pontos.3. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a culpa exclusiva do motorista do caminhão e readequar os consectários legais dos danos materiais.4. Recurso da seguradora parcialmente provido para limitar sua responsabilidade por danos morais ao valor previsto na apólice e para readequar os índices de correção monetária e juros.Tese de julgamento: 1. O poder concedente de serviço público responde subsidiariamente pelos danos causados pela empresa contratada, sendo o contrato administrativo inoponível a terceiros prejudicados. 2. Reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e da autarquia municipal. 3. O dano estético não é indenizável de forma autônoma quando a lesão é reversível por tratamento cujo custeio já é imposto ao ofensor a título de dano material. 4. A responsabilidade da seguradora por danos morais fica limitada ao valor expressamente previsto na apólice, não se aplicando a Súmula nº 402 do STJ quando há cobertura autônoma e específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, § 11; CTB, arts. 28, 34 e 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 537; STJ, Súmula nº 632; STJ, Tema 1.368.(Apelação Cível, Nº 50990441020218210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 15-06-2026)