Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Acidente de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000146-90.2019.8.21.0078
Julgamento
16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AFASTAMENTO DO DANO ESTÉTICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, em decorrência de acidente de trânsito onde o veículo conduzido pelo primeiro réu invadiu a contramão de direção, causando colisão frontal com o veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do evento danoso.2. No recurso dos réus, há duas questões em discussão: (i) a redução do valor fixado a título de danos morais; (ii) o afastamento da condenação por danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil dos réus pelo acidente restou incontroversa, conforme o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que concluiu que o fator principal do acidente foi a invasão da contramão de direção executada pelo veículo conduzido pelo réu.2. O dano estético, para ser passível de indenização, deve consistir em alteração morfológica duradoura e relevante na aparência da vítima, capaz de causar-lhe constrangimento ou humilhação.3. A prova pericial qualificou o dano estético como de grau "mínimo", descrevendo a cicatriz como "normotrófica" e afirmando que a marca "não causa rejeição, repulsa ou repugnância", não atingindo o patamar de ofensa significativa à integridade física que justifique reparação autônoma.4. O dano moral, na hipótese de acidente de trânsito com lesões corporais, é in re ipsa, decorrendo da própria violação da integridade física da vítima, que sofreu fratura da apófise transversa de C7 à esquerda, estiramento da musculatura na região cervical, fratura do 1° arco costal esquerdo e cicatriz na região hemitorax esquerdo.5. Considerando a gravidade da colisão frontal, as lesões sofridas e o período de convalescença, o valor fixado na sentença mostra-se modesto para compensar adequadamente os transtornos e o sofrimento experimentados pelo autor, sendo majorado.6. Em responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, na forma da Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001469020198210078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 16-04-2026)

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