Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Acessão em Terreno Alheio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023151-32.2021.8.21.0027
- Julgamento
- 03/09/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. BOA-FÉ DO CONSTRUTOR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. ABATIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS RÉUS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por autores e réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a indenizar os autores pelo valor da acessão (construção edificada em terreno alheio), a ser apurado em liquidação, com abatimento das contribuições comprovadas pelos réus, e rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos autores, há três questões em discussão: (i) cabimento de indenização por danos morais decorrentes de alegada intolerância religiosa e impedimento de acesso ao imóvel; (ii) cabimento de lucros cessantes pela privação do uso do bem; (iii) afastamento do abatimento das contribuições dos réus na apuração do valor da indenização.2. No recurso dos réus, há duas questões em discussão: (i) alegada inversão do ônus da prova ao reconhecer o direito à indenização sem exigir dos autores prova dos custos da construção; (ii) inadequação da liquidação de sentença para apuração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de danos morais não procede, pois os autores não comprovaram ato ilícito concreto e grave praticado pelos réus que tenha violado sua esfera extrapatrimonial, sendo insuficiente a prova de desavenças familiares relacionadas à mudança religiosa, especialmente diante do depoimento do próprio autor, que admitiu que a saída do imóvel foi tranquila.2. O pedido de lucros cessantes não procede, pois a construção foi erguida em terreno dos réus no contexto de comodato verbal, relação incompatível com a destinação locatícia do imóvel a terceiros sem o consentimento dos proprietários do solo, e não há prova de impedimento ilícito ao uso do bem.3. O abatimento das contribuições comprovadas dos réus na liquidação é juridicamente correto, pois a indenização pelo valor da acessão, fundada no art. 1.255 do CC/2002, visa recompor o enriquecimento efetivo dos proprietários do terreno, e incluir valores por eles próprios despendidos na construção configuraria enriquecimento sem causa em desfavor dos réus, vedado pelo art. 884 do CC/2002.4. A presunção do art. 1.253 do CC/2002 é relativa e foi afastada pela prova testemunhal e pericial, além da própria contestação dos réus, que admitiu a cessão do espaço para construção pelos autores; a sentença não inverteu o ônus da prova, mas aplicou corretamente o art. 373, inc. II, do CPC/2015, reservando aos réus a oportunidade de comprovar suas contribuições na fase de liquidação.5. A liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do quantum debeatur, pois o direito à indenizaçãofoi constituído no processo de conhecimento, não havendo contradição ou irregularidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão de exigibilidade. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50231513220218210027, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-09-2026)