Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Seguro de Vida Coletivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5132808-16.2023.8.21.0001
Julgamento
05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FALHA NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, CORRETORA E ASSESSORIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando as rés solidariamente ao pagamento da indenização securitária aos beneficiários do segurado falecido, funcionário de condomínio, cuja cobertura foi negada em razão de erro na emissão da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a inclusão do valor referente à cobertura de assistência funeral no montante da condenação.2. No recurso da ré Viwasi Corretora de Seguros, há uma questão em discussão: (i) a ilegitimidade passiva, com atribuição de responsabilidade exclusiva à seguradora.3. No recurso da ré Priorita Assessoria Mercadológica, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva, por ser mera assessoria técnica e administrativa.4. No recurso da ré Zurich Minas Brasil Seguros, há três questões em discussão: (i) ausência de cobertura securitária por violação ao art. 801 do CC; (ii) correção do erro material na sentença ("prêmio" por "capital segurado"); (iii) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso dos autores não merece conhecimento quanto ao pedido de inclusão da cobertura de assistência funeral, por configurar inovação recursal, uma vez que tal pedido não constou expressamente da petição inicial.2. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois a decisão, ainda que de forma concisa, abordou a questão da legitimidade das partes ao fundamentar a responsabilidade solidária de todos os demandados.3. A relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento que contribuíram para a ocorrência do dano ao consumidor.4. A seguradora Zurich, ao aceitar a proposta, emitir a apólice e receber os prêmios mensais por quase um ano, criou nos segurados a legítima expectativa de cobertura, sendo sua posterior negativa um comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva.5. A corretora Viwasi preencheu e encaminhou a proposta contendo o erro crucial sobre a figura do subestipulante e, mesmo ciente da falha antes da ocorrência do sinistro, optou por não comunicar o cliente para corrigir o problema.6. A assessoria Priorita, embora se apresente como mera assessoria administrativa, participou ativamente das tratativas e comunicações relativas à apólice defeituosa, integrando a cadeia de fornecimento do serviço.7. Há erro material no dispositivo da sentença, que condenou as rés ao pagamento do "prêmio do seguro", quando a pretensão autoral e o objeto da lide sempre foram a "indenização securitária" ou o "capital segurado".8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.9. A Taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a remuneração do capital quanto a recomposição do poder de compra da moeda, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, como o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal acolhida para conhecer em parte do apelo dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. No mérito, negado provimento aos apelos das rés quanto ao pedido de afastamento de suas responsabilidades, mas dado parcial provimento para: (i) corrigir o erro material na sentença, substituindo "prêmio do seguro" por "capital segurado"; (ii) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do óbito até a citação de cada ré, e, a partir de então, incida exclusivamente a Taxa Selic.Tese de julgamento: 1. Na contratação de seguro de vida coletivo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (seguradora, corretora e assessoria) respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na emissão da apólice, especialmente quando cientes do erro e omissos em sua correção. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 422, 765, 766, 801; CDC, arts. 3º, §2º, 7º, p.u., 14; CPC, arts. 85, 141, 492, 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.290/MG; STJ, AgInt no REsp 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/8/2025.(Apelação Cível, Nº 51328081620238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-03-2026)

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