Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009384-39.2023.8.21.0064
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo banco autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 327.942,05, referente à inadimplência da operação de empréstimo nº 987.946.883, contratada para renovação de empréstimos anteriores e disponibilização de novo crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação.3. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de demonstração dos débitos anteriores; (ii) aplicação da Súmula 286 do STJ; (iii) alegação de superendividamento e possibilidade de repactuação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso da parte ré não comporta conhecimento quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ e aos encargos aplicados na atualização do cálculo, em razão da ausência de dialeticidade, pois o recorrente limitou-se a reproduzir argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ainda, não conhecida a alegação sobre o direito à prorrogação da dívida e aplicação do disposto no art. 478 do Código Civil, tendo em vista a ausência de requerimento final expresso e específico para análise da pretensão, devendo o julgador se ater aos limites do pedido, em atenção ao princípio da congruência; e, por fim, não conhecidos os documentos juntados com as razões do recurso, pois não demonstrada a impossibilidade de juntada pela parte quando da apresentação da contestação, de modo que não configurada a hipótese autorizadora de juntada de documentos novos prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. 5. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a ação de cobrança foi instruída com o contrato de renegociaçãoeo demonstrativo de evolução do débito, documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida cobrada.6. O contrato de renegociação constitui um novo título, dotado de autonomia em relação às obrigações pretéritas, caracterizando novação da dívida, o que torna desnecessária a apresentação de toda a cadeia contratual anterior.7. Havendo previsão expressa no contrato firmado entre as partes quanto aos encargos moratórios, devem ser aplicados os encargos nos termos pactuados até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação.8. Não há comprovação da situação de superendividamento nem de comprometimento do mínimo existencial do réu, sendo que a mera existência de múltiplas dívidas não configura o superendividamento apto a ensejar o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso da parte autora provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397, 406, 478; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A, 104-B; CPC/2015, arts. 85, §11, 141, 319, 373, 434, 435, 492, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.06.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50003807720188210120, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51441168320228210001, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025.(Apelação Cível, Nº 50093843920238210064, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-02-2026)